TRF2 0000177-40.2010.4.02.5005 00001774020104025005
TRIBUTÁRIO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DE RECOLHIMENTO DO RAT/SAT. EMPREGO
DO FAP. ART. 10 DA LEI Nº 10.666/2003, RESOLUÇÕES Nº 1.308 E 1.309/2009
DO CNPS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A Lei nº
10.666/2003, artigo 10, introduziu na sistemática de cálculo da contribuição
ao SAT o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), como um multiplicador de
alíquota que irá permitir que, conforme a esfera de atividade econômica, as
empresas que melhor preservarem a saúde e a segurança de seus trabalhadores
tenham descontos na referida alíquota de contribuição, ou não, pois o FAP é um
índice que pode reduzir à metade, ou duplicar, a alíquota de contribuição de
1%, 2% ou 3%, paga pelas empresas, com base em indicador de sinistralidade,
vale dizer, de potencialidade de infortunística no ambiente de trabalho. O
FAP oscilará de acordo com o histórico de doenças ocupacionais e acidentes
do trabalho por empresa e incentivará aqueles que investem na prevenção de
agravos da saúde do trabalhador. 2. Não há que se falar, especificamente,
na aplicação de um direito sancionador, o que invocaria, se o caso, o artigo
2° da Lei nº 9.784/99; deve-se enxergar a classificação das empresas face
o FAP não como "pena" em sentido estrito, mas como mecanismo de fomento
contra a infortunística e amparado na extrafiscalidade que pode permear essa
contribuição SAT na medida em que a finalidade extrafiscal da norma tributária
passa a ser um arranjo institucional legítimo na formulação e viabilidade
de uma política pública que busca salvaguardar a saúde dos trabalhadores e
premiar as empresas que conseguem diminuir os riscos da atividade econômica a
que se dedicam. 3. Ausência de violação do princípio da legalidade: o decreto
não inovou em relação às Leis nºs 8.212/91 e 10.666/2003, apenas explicitou o
que tais normas determinam. O STF, por seu plenário, no RE n° 343.466/SC (RTJ,
185/723), entendeu pela constitucionalidade da regulamentação do então SAT
(hoje RAT) através de ato do Poder Executivo, de modo que o mesmo princípio
é aplicável ao FAP. 4. Inocorrência de inconstitucionalidade: a contribuição
permanece calculada pelo grau de risco da atividade preponderante da empresa,
e não de cada estabelecimento, sem ofensa ao princípio da igualdade tributária
(art. 150, II, CF) e a capacidade contributiva, já que a mesma regra é aplicada
a todos os contribuintes, sendo que a variação da expressão pecuniária da
exação dependerá das condições particulares do nível de sinistralidade de
cada um deles. 5. Apelo improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DE RECOLHIMENTO DO RAT/SAT. EMPREGO
DO FAP. ART. 10 DA LEI Nº 10.666/2003, RESOLUÇÕES Nº 1.308 E 1.309/2009
DO CNPS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A Lei nº
10.666/2003, artigo 10, introduziu na sistemática de cálculo da contribuição
ao SAT o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), como um multiplicador de
alíquota que irá permitir que, conforme a esfera de atividade econômica, as
empresas que melhor preservarem a saúde e a segurança de seus trabalhadores
tenham descontos na referida alíquota de contribuição, ou não, pois o FAP é um
índice que pode reduzir à metade, ou duplicar, a alíquota de contribuição de
1%, 2% ou 3%, paga pelas empresas, com base em indicador de sinistralidade,
vale dizer, de potencialidade de infortunística no ambiente de trabalho. O
FAP oscilará de acordo com o histórico de doenças ocupacionais e acidentes
do trabalho por empresa e incentivará aqueles que investem na prevenção de
agravos da saúde do trabalhador. 2. Não há que se falar, especificamente,
na aplicação de um direito sancionador, o que invocaria, se o caso, o artigo
2° da Lei nº 9.784/99; deve-se enxergar a classificação das empresas face
o FAP não como "pena" em sentido estrito, mas como mecanismo de fomento
contra a infortunística e amparado na extrafiscalidade que pode permear essa
contribuição SAT na medida em que a finalidade extrafiscal da norma tributária
passa a ser um arranjo institucional legítimo na formulação e viabilidade
de uma política pública que busca salvaguardar a saúde dos trabalhadores e
premiar as empresas que conseguem diminuir os riscos da atividade econômica a
que se dedicam. 3. Ausência de violação do princípio da legalidade: o decreto
não inovou em relação às Leis nºs 8.212/91 e 10.666/2003, apenas explicitou o
que tais normas determinam. O STF, por seu plenário, no RE n° 343.466/SC (RTJ,
185/723), entendeu pela constitucionalidade da regulamentação do então SAT
(hoje RAT) através de ato do Poder Executivo, de modo que o mesmo princípio
é aplicável ao FAP. 4. Inocorrência de inconstitucionalidade: a contribuição
permanece calculada pelo grau de risco da atividade preponderante da empresa,
e não de cada estabelecimento, sem ofensa ao princípio da igualdade tributária
(art. 150, II, CF) e a capacidade contributiva, já que a mesma regra é aplicada
a todos os contribuintes, sendo que a variação da expressão pecuniária da
exação dependerá das condições particulares do nível de sinistralidade de
cada um deles. 5. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
19/01/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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