TRF2 0000177-83.2016.4.02.9999 00001778320164029999
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. ART. 59 DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE
LABORATIVA. BENEFÍCIO MANTIDO. 1. Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91,
o auxílio doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for
o caso, período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser
concedido por motivo de incapacidade provisória. 2. Tratando-se de pedido
de restabelecimento do benefício, a qualidade de segurada da autora e a
carência exigida pela lei foram necessariamente analisadas pela autarquia
quando da concessão inicial do benefício cujo restabelecimento pretende a
autora, bem como quando das respectivas prorrogações. 3. Quanto ao requisito
da incapacidade para o trabalho, laudo pericial, às fls. 56, concluiu pela
incapacidade parcial e temporária da autora. 4. Sendo assim, a autora faz
jus à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença desde a data
do requerimento administrativo, conforme determinado na r. sentença. 5. Até
a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados
a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção
monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o
índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de
poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 6. Aplicação do Enunciado 56 da
Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá
incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com
a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 7. Reduzir os honorários
advocatícios em favor da CEJUR-DP, tendo em vista o disposto no enunciado
nº 421 da Súmula do Colendo Tribunal de Justiça, devendo estes ser fixados
em valor simbólico. 8. Dado parcial provimento à remessa necessária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. ART. 59 DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE
LABORATIVA. BENEFÍCIO MANTIDO. 1. Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91,
o auxílio doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for
o caso, período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser
concedido por motivo de incapacidade provisória. 2. Tratando-se de pedido
de restabelecimento do benefício, a qualidade de segurada da autora e a
carência exigida pela lei foram necessariamente analisadas pela autarquia
quando da concessão inicial do benefício cujo restabelecimento pretende a
autora, bem como quando das respectivas prorrogações. 3. Quanto ao requisito
da incapacidade para o trabalho, laudo pericial, às fls. 56, concluiu pela
incapacidade parcial e temporária da autora. 4. Sendo assim, a autora faz
jus à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença desde a data
do requerimento administrativo, conforme determinado na r. sentença. 5. Até
a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados
a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção
monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o
índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de
poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 6. Aplicação do Enunciado 56 da
Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá
incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com
a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 7. Reduzir os honorários
advocatícios em favor da CEJUR-DP, tendo em vista o disposto no enunciado
nº 421 da Súmula do Colendo Tribunal de Justiça, devendo estes ser fixados
em valor simbólico. 8. Dado parcial provimento à remessa necessária.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
25/04/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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