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Jurisprudência


TRF2 0000178-28.2010.4.02.5101 00001782820104025101

Ementa
CIVIL. SISTEMA FINACEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. REVISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR). SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. SACRE. ANATOCISMO. INEXISTÊNCIA. SEGURO HABITACIONAL. 1. Não merece respaldo a alegação de que o Decreto-lei nº 70/66 não teria sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988 por violar o devido processo legal, tendo em vista que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ), capitaneada pelo E. Supremo Tribunal Federal (1ª Turma, RE 223.075, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJU 6.11.98), e desta Corte, é pacífica quanto à constitucionalidade do mencionado diploma, admitindo a execução extrajudicial nele prevista. Nesse sentido, são os seguintes julgados: STJ, AgRg no REsp 1.216.391, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 27.10.2015; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00016754320114025101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 3.2.2016; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 00212983520074025101, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO NEIVA, E-DJF2R 12.11.2015; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00035721820114025001, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON, E-DJF2R 25.1.2016 e TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00083592220134025001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 7.12.2015. 2. Caso em que o imóvel foi adjudicado no curso da lide, em 23.2.2010, e intimada para se manifestar, a demandante permaneceu silente, deixando de deduzir qualquer alegação no sentido da irregularidade do procedimento. 3. Embora haja incidência do CDC nos contratos do SFH, em decorrência da relação de consumo existente entre o mutuário e o agente financeiro, a aplicação pura e simples dessa norma não elide a manifestação de vontade das partes. O simples fato de tratar-se de regramento contratual pela forma adesiva, o que não é vedado pelo CDC, não restringe a garantia à liberdade de aderir ou não às estipulações padronizadas. 4. Na espécie, não se verificando nenhuma prática abusiva por parte do agente financeiro, assim como não demonstrado eventual ônus excessivo, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito por parte do fornecedor, ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé, não há que se falar em nulidade das cláusulas sub judice. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00023233020104025110, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON, E-DJF2R 8.1.2016 e TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01399413920134025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 11.12.2014. 5. Quanto à utilização da TR para atualizar o saldo devedor, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a sua inconstitucionalidade, o fez apenas para os contratos firmados anteriormente à Lei nº 8.177/91 (cf. AI 1.654.059, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJU 10.5.1996). Além disso, a 2ª Seção do STJ ao julgar o REsp 969.129, pela sistemática do art. 543-C do CPC/73, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 9.12.2009, assim consolidou a questão: "No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico." 6. No caso em apreço, observando-se que foi avençada a aplicação mensal da TR, deve prevalecer a orientação firmada pelo E. STJ por meio da Súmula 454, do seguinte teor: "Pactuada a correção monetária nos contratos de SFH pelo índice aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei nº 8.177/91". 7. O contrato em análise foi firmado com base no sistema de amortização crescente (SACRE). Nesse sistema, a amortização é maior no início do contrato, fazendo com que no decorrer do financiamento, haja redução dos juros e do valor da prestação mensal, e, consequentemente, haja redução do saldo devedor. O objetivo é promover o pagamento da integralidade da dívida ao final do prazo estabelecido. Como o valor do encargo mensal é recalculado periodicamente, há a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 8. O sistema SACRE não vincula o contrato aos reajustes da categoria profissional do mutuário, tampouco ao comprometimento da renda familiar, razão pela qual não deve ser acolhida a pretensão de se utilizar como base para o reajuste das prestações a equivalência salarial ou o comprometimento máximo de 30% da renda da apelante. Precedentes sobre a temática relativa ao sistema de amortização dos contratos imobiliários do SFH: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 00035577120104025102, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 14.3.2016; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00035721820114025001, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON, E-DJF2R 25.1.2016 e TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00177130420094025101, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 5.12.2014. 1 9. No caso concreto, a perícia constatou que não ocorreu a capitalização de juros (incorporação de juros não pagos ao saldo devedor), uma vez que as prestações foram suficientes para quitar os juros devidos mensalmente, bem como amortizar o principal. 10. Circunstância em que as cláusulas convencionadas são um reflexo direto da legislação ordinária e cogente que rege o SFH e a alegação de ilegalidade em decorrência da onerosidade excessiva, cede à vontade manifestada pela demandante quando da assinatura do contrato, não sendo possível pretender a posterior alteração unilateral de disposições expressamente definidas no pacto firmado. Negar efeito a tais cláusulas reclama ação de anulação por vício de vontade, o que não é o caso da presente demanda. 11. A possibilidade de correção do saldo devedor antes do pagamento da prestação é matéria que se encontra sumulada pelo E. STJ por meio do verbete 450, do seguinte teor: "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação." 12. O E. STJ, ao apreciar o Resp 969.129 pela sistemática do art. 543-C do CPC/73, consignou que a despeito da obrigatoriedade de contratação de seguro habitacional no âmbito do sistema financeiro da habitação, é inválida a cláusula que exige a aquisição de tal seguro junto à própria instituição financeira ou a seguradora por essa indicada. Entendimento posteriormente consolidado na Súmula 473 do E. STJ. Todavia, conforme consignado na sentença recorrida, a demandante não formulou pedido a respeito desse tema. 13. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 01/06/2016
Data da Publicação : 07/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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