TRF2 0000178-28.2010.4.02.5101 00001782820104025101
CIVIL. SISTEMA FINACEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). DECRETO-LEI Nº
70/66. CONSTITUCIONALIDADE. REVISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL
(TR). SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. SACRE. ANATOCISMO. INEXISTÊNCIA. SEGURO
HABITACIONAL. 1. Não merece respaldo a alegação de que o Decreto-lei nº 70/66
não teria sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988 por violar o
devido processo legal, tendo em vista que a jurisprudência do E. Superior
Tribunal de Justiça (STJ), capitaneada pelo E. Supremo Tribunal Federal
(1ª Turma, RE 223.075, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJU 6.11.98), e desta Corte,
é pacífica quanto à constitucionalidade do mencionado diploma, admitindo a
execução extrajudicial nele prevista. Nesse sentido, são os seguintes julgados:
STJ, AgRg no REsp 1.216.391, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 27.10.2015; TRF2, 8ª
Turma Especializada, AC 00016754320114025101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA
SILVA, E-DJF2R 3.2.2016; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 00212983520074025101,
Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO NEIVA, E-DJF2R 12.11.2015; TRF2, 6ª Turma
Especializada, AC 00035721820114025001, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON,
E-DJF2R 25.1.2016 e TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00083592220134025001,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 7.12.2015. 2. Caso
em que o imóvel foi adjudicado no curso da lide, em 23.2.2010, e intimada
para se manifestar, a demandante permaneceu silente, deixando de deduzir
qualquer alegação no sentido da irregularidade do procedimento. 3. Embora haja
incidência do CDC nos contratos do SFH, em decorrência da relação de consumo
existente entre o mutuário e o agente financeiro, a aplicação pura e simples
dessa norma não elide a manifestação de vontade das partes. O simples fato de
tratar-se de regramento contratual pela forma adesiva, o que não é vedado pelo
CDC, não restringe a garantia à liberdade de aderir ou não às estipulações
padronizadas. 4. Na espécie, não se verificando nenhuma prática abusiva por
parte do agente financeiro, assim como não demonstrado eventual ônus excessivo,
desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito por parte do fornecedor,
ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé, não há que se falar em
nulidade das cláusulas sub judice. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada,
AC 00023233020104025110, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON, E-DJF2R 8.1.2016 e
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01399413920134025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 11.12.2014. 5. Quanto à utilização da
TR para atualizar o saldo devedor, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar
a sua inconstitucionalidade, o fez apenas para os contratos firmados
anteriormente à Lei nº 8.177/91 (cf. AI 1.654.059, Rel. Min. CARLOS VELLOSO,
DJU 10.5.1996). Além disso, a 2ª Seção do STJ ao julgar o REsp 969.129,
pela sistemática do art. 543-C do CPC/73, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO,
DJE 9.12.2009, assim consolidou a questão: "No âmbito do Sistema Financeiro
da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa
Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda
que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é
cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção
monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem
nenhum outro índice específico." 6. No caso em apreço, observando-se que
foi avençada a aplicação mensal da TR, deve prevalecer a orientação firmada
pelo E. STJ por meio da Súmula 454, do seguinte teor: "Pactuada a correção
monetária nos contratos de SFH pelo índice aplicável à caderneta de poupança,
incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei nº 8.177/91". 7. O
contrato em análise foi firmado com base no sistema de amortização crescente
(SACRE). Nesse sistema, a amortização é maior no início do contrato,
fazendo com que no decorrer do financiamento, haja redução dos juros e
do valor da prestação mensal, e, consequentemente, haja redução do saldo
devedor. O objetivo é promover o pagamento da integralidade da dívida ao
final do prazo estabelecido. Como o valor do encargo mensal é recalculado
periodicamente, há a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do
contrato. 8. O sistema SACRE não vincula o contrato aos reajustes da categoria
profissional do mutuário, tampouco ao comprometimento da renda familiar,
razão pela qual não deve ser acolhida a pretensão de se utilizar como base
para o reajuste das prestações a equivalência salarial ou o comprometimento
máximo de 30% da renda da apelante. Precedentes sobre a temática relativa
ao sistema de amortização dos contratos imobiliários do SFH: TRF2, 7ª Turma
Especializada, AC 00035577120104025102, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA,
E-DJF2R 14.3.2016; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00035721820114025001,
Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON, E-DJF2R 25.1.2016 e TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 00177130420094025101, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 5.12.2014. 1 9. No caso concreto, a perícia constatou que não ocorreu
a capitalização de juros (incorporação de juros não pagos ao saldo devedor),
uma vez que as prestações foram suficientes para quitar os juros devidos
mensalmente, bem como amortizar o principal. 10. Circunstância em que as
cláusulas convencionadas são um reflexo direto da legislação ordinária
e cogente que rege o SFH e a alegação de ilegalidade em decorrência da
onerosidade excessiva, cede à vontade manifestada pela demandante quando da
assinatura do contrato, não sendo possível pretender a posterior alteração
unilateral de disposições expressamente definidas no pacto firmado. Negar
efeito a tais cláusulas reclama ação de anulação por vício de vontade, o
que não é o caso da presente demanda. 11. A possibilidade de correção do
saldo devedor antes do pagamento da prestação é matéria que se encontra
sumulada pelo E. STJ por meio do verbete 450, do seguinte teor: "Nos
contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua
amortização pelo pagamento da prestação." 12. O E. STJ, ao apreciar o Resp
969.129 pela sistemática do art. 543-C do CPC/73, consignou que a despeito da
obrigatoriedade de contratação de seguro habitacional no âmbito do sistema
financeiro da habitação, é inválida a cláusula que exige a aquisição de
tal seguro junto à própria instituição financeira ou a seguradora por
essa indicada. Entendimento posteriormente consolidado na Súmula 473 do
E. STJ. Todavia, conforme consignado na sentença recorrida, a demandante
não formulou pedido a respeito desse tema. 13. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. SISTEMA FINACEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). DECRETO-LEI Nº
70/66. CONSTITUCIONALIDADE. REVISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL
(TR). SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. SACRE. ANATOCISMO. INEXISTÊNCIA. SEGURO
HABITACIONAL. 1. Não merece respaldo a alegação de que o Decreto-lei nº 70/66
não teria sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988 por violar o
devido processo legal, tendo em vista que a jurisprudência do E. Superior
Tribunal de Justiça (STJ), capitaneada pelo E. Supremo Tribunal Federal
(1ª Turma, RE 223.075, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJU 6.11.98), e desta Corte,
é pacífica quanto à constitucionalidade do mencionado diploma, admitindo a
execução extrajudicial nele prevista. Nesse sentido, são os seguintes julgados:
STJ, AgRg no REsp 1.216.391, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 27.10.2015; TRF2, 8ª
Turma Especializada, AC 00016754320114025101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA
SILVA, E-DJF2R 3.2.2016; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 00212983520074025101,
Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO NEIVA, E-DJF2R 12.11.2015; TRF2, 6ª Turma
Especializada, AC 00035721820114025001, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON,
E-DJF2R 25.1.2016 e TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00083592220134025001,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 7.12.2015. 2. Caso
em que o imóvel foi adjudicado no curso da lide, em 23.2.2010, e intimada
para se manifestar, a demandante permaneceu silente, deixando de deduzir
qualquer alegação no sentido da irregularidade do procedimento. 3. Embora haja
incidência do CDC nos contratos do SFH, em decorrência da relação de consumo
existente entre o mutuário e o agente financeiro, a aplicação pura e simples
dessa norma não elide a manifestação de vontade das partes. O simples fato de
tratar-se de regramento contratual pela forma adesiva, o que não é vedado pelo
CDC, não restringe a garantia à liberdade de aderir ou não às estipulações
padronizadas. 4. Na espécie, não se verificando nenhuma prática abusiva por
parte do agente financeiro, assim como não demonstrado eventual ônus excessivo,
desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito por parte do fornecedor,
ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé, não há que se falar em
nulidade das cláusulas sub judice. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada,
AC 00023233020104025110, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON, E-DJF2R 8.1.2016 e
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01399413920134025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 11.12.2014. 5. Quanto à utilização da
TR para atualizar o saldo devedor, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar
a sua inconstitucionalidade, o fez apenas para os contratos firmados
anteriormente à Lei nº 8.177/91 (cf. AI 1.654.059, Rel. Min. CARLOS VELLOSO,
DJU 10.5.1996). Além disso, a 2ª Seção do STJ ao julgar o REsp 969.129,
pela sistemática do art. 543-C do CPC/73, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO,
DJE 9.12.2009, assim consolidou a questão: "No âmbito do Sistema Financeiro
da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa
Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda
que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é
cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção
monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem
nenhum outro índice específico." 6. No caso em apreço, observando-se que
foi avençada a aplicação mensal da TR, deve prevalecer a orientação firmada
pelo E. STJ por meio da Súmula 454, do seguinte teor: "Pactuada a correção
monetária nos contratos de SFH pelo índice aplicável à caderneta de poupança,
incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei nº 8.177/91". 7. O
contrato em análise foi firmado com base no sistema de amortização crescente
(SACRE). Nesse sistema, a amortização é maior no início do contrato,
fazendo com que no decorrer do financiamento, haja redução dos juros e
do valor da prestação mensal, e, consequentemente, haja redução do saldo
devedor. O objetivo é promover o pagamento da integralidade da dívida ao
final do prazo estabelecido. Como o valor do encargo mensal é recalculado
periodicamente, há a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do
contrato. 8. O sistema SACRE não vincula o contrato aos reajustes da categoria
profissional do mutuário, tampouco ao comprometimento da renda familiar,
razão pela qual não deve ser acolhida a pretensão de se utilizar como base
para o reajuste das prestações a equivalência salarial ou o comprometimento
máximo de 30% da renda da apelante. Precedentes sobre a temática relativa
ao sistema de amortização dos contratos imobiliários do SFH: TRF2, 7ª Turma
Especializada, AC 00035577120104025102, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA,
E-DJF2R 14.3.2016; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00035721820114025001,
Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON, E-DJF2R 25.1.2016 e TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 00177130420094025101, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 5.12.2014. 1 9. No caso concreto, a perícia constatou que não ocorreu
a capitalização de juros (incorporação de juros não pagos ao saldo devedor),
uma vez que as prestações foram suficientes para quitar os juros devidos
mensalmente, bem como amortizar o principal. 10. Circunstância em que as
cláusulas convencionadas são um reflexo direto da legislação ordinária
e cogente que rege o SFH e a alegação de ilegalidade em decorrência da
onerosidade excessiva, cede à vontade manifestada pela demandante quando da
assinatura do contrato, não sendo possível pretender a posterior alteração
unilateral de disposições expressamente definidas no pacto firmado. Negar
efeito a tais cláusulas reclama ação de anulação por vício de vontade, o
que não é o caso da presente demanda. 11. A possibilidade de correção do
saldo devedor antes do pagamento da prestação é matéria que se encontra
sumulada pelo E. STJ por meio do verbete 450, do seguinte teor: "Nos
contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua
amortização pelo pagamento da prestação." 12. O E. STJ, ao apreciar o Resp
969.129 pela sistemática do art. 543-C do CPC/73, consignou que a despeito da
obrigatoriedade de contratação de seguro habitacional no âmbito do sistema
financeiro da habitação, é inválida a cláusula que exige a aquisição de
tal seguro junto à própria instituição financeira ou a seguradora por
essa indicada. Entendimento posteriormente consolidado na Súmula 473 do
E. STJ. Todavia, conforme consignado na sentença recorrida, a demandante
não formulou pedido a respeito desse tema. 13. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
07/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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