TRF2 0000181-63.2013.4.02.5105 00001816320134025105
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSELHOS PROFISSIONAIS. TRIBUTO
SUJEITO AO LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO. ARTS. 219, §5º, DO CPC. SÚMULA Nº 409 DO STJ. 1. Cobrança do crédito
tributário (anuidades): prescrição em cinco anos, sendo o termo inicial para a
contagem do prazo o da constituição definitiva do aludido crédito (art. 174,
caput, do CTN). 2. Tributo sujeito ao lançamento de ofício, aperfeiçoado
com o envio do boleto de pagamento ao contribuinte. Constituído o crédito,
inicia-se o prazo quinquenal do fisco para a cobrança do montante devido, cujo
termo a quo é a data do vencimento da obrigação, se não houver impugnação
administrativa. (STJ, 2ª Turma, REsp 1235676, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 15.4.2011; TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 2012.51.17.000287-1;
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 9.4.2014; TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 201051170027196, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 23.7.2014; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 2013.51.10.003266-0,
Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 20.6.2014). 3. O art. 3° da Resolução
do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) n° 263/2001, que dispõe sobre o
pagamento de anuidades e taxas por pessoas físicas e jurídicas, estabelece que
o pagamento da anuidade deverá ser efetuado até o dia trinta e um de março
de cada ano. 4. Créditos com vencimento nos anos de 2005 a 2007. Execução
fiscal proposta em 19.3.2013. Lapso prescricional transcorrido anteriormente
ao ajuizamento da demanda. Incidência da Súmula 409 do STJ. 5. Apelação
não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSELHOS PROFISSIONAIS. TRIBUTO
SUJEITO AO LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO. ARTS. 219, §5º, DO CPC. SÚMULA Nº 409 DO STJ. 1. Cobrança do crédito
tributário (anuidades): prescrição em cinco anos, sendo o termo inicial para a
contagem do prazo o da constituição definitiva do aludido crédito (art. 174,
caput, do CTN). 2. Tributo sujeito ao lançamento de ofício, aperfeiçoado
com o envio do boleto de pagamento ao contribuinte. Constituído o crédito,
inicia-se o prazo quinquenal do fisco para a cobrança do montante devido, cujo
termo a quo é a data do vencimento da obrigação, se não houver impugnação
administrativa. (STJ, 2ª Turma, REsp 1235676, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 15.4.2011; TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 2012.51.17.000287-1;
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 9.4.2014; TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 201051170027196, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 23.7.2014; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 2013.51.10.003266-0,
Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 20.6.2014). 3. O art. 3° da Resolução
do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) n° 263/2001, que dispõe sobre o
pagamento de anuidades e taxas por pessoas físicas e jurídicas, estabelece que
o pagamento da anuidade deverá ser efetuado até o dia trinta e um de março
de cada ano. 4. Créditos com vencimento nos anos de 2005 a 2007. Execução
fiscal proposta em 19.3.2013. Lapso prescricional transcorrido anteriormente
ao ajuizamento da demanda. Incidência da Súmula 409 do STJ. 5. Apelação
não provida.
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Data da Publicação
:
23/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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