TRF2 0000182-51.2013.4.02.5104 00001825120134025104
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. ART. 26 D
O CPC/73. RAZOABILIDADE. 1. Trata-se de recurso de apelação visando à
reforma da sentença que, diante do pedido de desistência da ação, julgou
extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VIII do
CPC/1973, condenando a parte autora ao pagamento das custas e de h onorários
advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 2. A teor do disposto
no art. 26, caput, do Código de Processo Civil do CPC/73, "se o processo
terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os h
onorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu". 3. Mesmo nas
hipóteses de extinção do processo sem exame de mérito, à luz do princípio da
causalidade, deve haver a condenação ao pagamento de honorários e, no caso de
desistência, a legislação processual é específica ao prever o ônus do Autor
pelo pagamento da verba sucumbencial, não havendo que se falar, portanto,
em aplicação da "Teoria do Fato do Príncipe" no caso em tela, até porque
a apelada não tem nenhuma relação com o contrato administrativo celebrado
entre o ente público e a concessionária. 4. Em consonância com o art. 20,
§4º, do CPC/73, que dispunha que os honorários advocatícios seriam fixados
consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidos os parâmetros previstos
nas alíneas "a", "b", e "c" do parágrafo 3º do mesmo artigo, é razoável
a fixação de honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), não representando
este valor montante excessivo, considerando a apresentação de contestação,
reconvenção e outras manifestações n os autos pelo ora apelado. 5. Primeira
apelação conhecida e desprovida. Segunda apelação não conhecida, u ma vez
que fulminada pela chamada preclusão consumativa.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. ART. 26 D
O CPC/73. RAZOABILIDADE. 1. Trata-se de recurso de apelação visando à
reforma da sentença que, diante do pedido de desistência da ação, julgou
extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VIII do
CPC/1973, condenando a parte autora ao pagamento das custas e de h onorários
advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 2. A teor do disposto
no art. 26, caput, do Código de Processo Civil do CPC/73, "se o processo
terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os h
onorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu". 3. Mesmo nas
hipóteses de extinção do processo sem exame de mérito, à luz do princípio da
causalidade, deve haver a condenação ao pagamento de honorários e, no caso de
desistência, a legislação processual é específica ao prever o ônus do Autor
pelo pagamento da verba sucumbencial, não havendo que se falar, portanto,
em aplicação da "Teoria do Fato do Príncipe" no caso em tela, até porque
a apelada não tem nenhuma relação com o contrato administrativo celebrado
entre o ente público e a concessionária. 4. Em consonância com o art. 20,
§4º, do CPC/73, que dispunha que os honorários advocatícios seriam fixados
consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidos os parâmetros previstos
nas alíneas "a", "b", e "c" do parágrafo 3º do mesmo artigo, é razoável
a fixação de honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), não representando
este valor montante excessivo, considerando a apresentação de contestação,
reconvenção e outras manifestações n os autos pelo ora apelado. 5. Primeira
apelação conhecida e desprovida. Segunda apelação não conhecida, u ma vez
que fulminada pela chamada preclusão consumativa.
Data do Julgamento
:
13/06/2016
Data da Publicação
:
24/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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