TRF2 0000185-02.2010.4.02.5107 00001850220104025107
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEM COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE
RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Não faz sentido aplicar
o princípio da identidade física do juiz ao processo civil, que é pautado
pelo princípio da verdade formal. O apego desmedido a tal regra acarretaria
no deslocamento de um grande volume de processos de um juízo para o outro,
prejudicando as partes e afrontando o princípio da duração razoável do
processo. Tanto é assim, que o referido princípio foi abolido pelo NCPC,
de sorte que esta inobservância não tem o condão de anular a sentença,
como quer a apelante. 2. Não há que se falar em perda do fundo do direito
pelo decurso do tempo, uma vez que "o direito fundamental ao benefício
previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua
qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário" (RE 626.489/SE,
Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julg. em 16/10/2013, DJE 23/09/2014). 3. A
aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º
e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta)
anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido. 4. No caso dos autos, a parte autora comprovou ter completado a
idade necessária, deixando, contudo, de comprovar o desempenho de atividade
rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, sendo inviável concedê-lo apenas com base em
prova testemunhal. 5. Apelação desprovida, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEM COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE
RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Não faz sentido aplicar
o princípio da identidade física do juiz ao processo civil, que é pautado
pelo princípio da verdade formal. O apego desmedido a tal regra acarretaria
no deslocamento de um grande volume de processos de um juízo para o outro,
prejudicando as partes e afrontando o princípio da duração razoável do
processo. Tanto é assim, que o referido princípio foi abolido pelo NCPC,
de sorte que esta inobservância não tem o condão de anular a sentença,
como quer a apelante. 2. Não há que se falar em perda do fundo do direito
pelo decurso do tempo, uma vez que "o direito fundamental ao benefício
previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua
qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário" (RE 626.489/SE,
Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julg. em 16/10/2013, DJE 23/09/2014). 3. A
aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º
e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta)
anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido. 4. No caso dos autos, a parte autora comprovou ter completado a
idade necessária, deixando, contudo, de comprovar o desempenho de atividade
rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, sendo inviável concedê-lo apenas com base em
prova testemunhal. 5. Apelação desprovida, nos termos do voto.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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