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Jurisprudência


TRF2 0000185-02.2010.4.02.5107 00001850220104025107

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEM COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Não faz sentido aplicar o princípio da identidade física do juiz ao processo civil, que é pautado pelo princípio da verdade formal. O apego desmedido a tal regra acarretaria no deslocamento de um grande volume de processos de um juízo para o outro, prejudicando as partes e afrontando o princípio da duração razoável do processo. Tanto é assim, que o referido princípio foi abolido pelo NCPC, de sorte que esta inobservância não tem o condão de anular a sentença, como quer a apelante. 2. Não há que se falar em perda do fundo do direito pelo decurso do tempo, uma vez que "o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário" (RE 626.489/SE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julg. em 16/10/2013, DJE 23/09/2014). 3. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. 4. No caso dos autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necessária, deixando, contudo, de comprovar o desempenho de atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, sendo inviável concedê-lo apenas com base em prova testemunhal. 5. Apelação desprovida, nos termos do voto.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : 18/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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