TRF2 0000185-88.2008.4.02.5004 00001858820084025004
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA
(IRPJ). PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. USUFRUTO VITALÍCIO IMPENHORABILIDADE . LEI
N. 8.009/90, ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO. 1. A Lei nº 8.009/90 estabeleceu a
impenhorabilidade do bem de família como o objetivo de assegurar o direito
fundamental à moradia, previsto atualmente de modo expresso no artigo 6º
da CRFB/88 (com redação dada pela EC n. 64/2010) 2-O art. 5º da Lei 8009/90
circunscreve a proteção nela prevista a um único bem utilizado pelo casal ou
pela entidade familiar para moradia permanente. 3- A jurisprudência do STJ vem
entendendo que o art. 5º da Lei nº 8009/90 não pode ser interpretado de forma
restritiva, pois deve alcançar toda e qualquer situação em que o imóvel afete
à subsistência da pessoa ou da entidade familiar: 4-Na hipótese dos autos,
da análise da certidão de ônus reais de fls. 129/137, é possível observar que
o imóvel penhorado foi doado ao segundo Embargante, Sr Wanderley Ferrari, por
seus pais, na fração de 1/3, com cláusula de usufruto vitalício. Além disso,
trata-se do único bem do Embargante, no qual atualmente erve de moradia para a
sua genitora. 5- Inegável a existência da entidade familiar e que a constrição
afeta à subsistência da família, por ser o único bem existente. Assim,
encontra abrigado pela impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/90. 6- Apelação
a que se dá parcial provimento, para desconstituir a penhora sobre o imóvel,
realizada nos autos da execução fiscal 2005.50.04.001514-7.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA
(IRPJ). PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. USUFRUTO VITALÍCIO IMPENHORABILIDADE . LEI
N. 8.009/90, ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO. 1. A Lei nº 8.009/90 estabeleceu a
impenhorabilidade do bem de família como o objetivo de assegurar o direito
fundamental à moradia, previsto atualmente de modo expresso no artigo 6º
da CRFB/88 (com redação dada pela EC n. 64/2010) 2-O art. 5º da Lei 8009/90
circunscreve a proteção nela prevista a um único bem utilizado pelo casal ou
pela entidade familiar para moradia permanente. 3- A jurisprudência do STJ vem
entendendo que o art. 5º da Lei nº 8009/90 não pode ser interpretado de forma
restritiva, pois deve alcançar toda e qualquer situação em que o imóvel afete
à subsistência da pessoa ou da entidade familiar: 4-Na hipótese dos autos,
da análise da certidão de ônus reais de fls. 129/137, é possível observar que
o imóvel penhorado foi doado ao segundo Embargante, Sr Wanderley Ferrari, por
seus pais, na fração de 1/3, com cláusula de usufruto vitalício. Além disso,
trata-se do único bem do Embargante, no qual atualmente erve de moradia para a
sua genitora. 5- Inegável a existência da entidade familiar e que a constrição
afeta à subsistência da família, por ser o único bem existente. Assim,
encontra abrigado pela impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/90. 6- Apelação
a que se dá parcial provimento, para desconstituir a penhora sobre o imóvel,
realizada nos autos da execução fiscal 2005.50.04.001514-7.
Data do Julgamento
:
29/11/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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