main-banner

Jurisprudência


TRF2 0000185-88.2008.4.02.5004 00001858820084025004

Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA (IRPJ). PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. USUFRUTO VITALÍCIO IMPENHORABILIDADE . LEI N. 8.009/90, ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO. 1. A Lei nº 8.009/90 estabeleceu a impenhorabilidade do bem de família como o objetivo de assegurar o direito fundamental à moradia, previsto atualmente de modo expresso no artigo 6º da CRFB/88 (com redação dada pela EC n. 64/2010) 2-O art. 5º da Lei 8009/90 circunscreve a proteção nela prevista a um único bem utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. 3- A jurisprudência do STJ vem entendendo que o art. 5º da Lei nº 8009/90 não pode ser interpretado de forma restritiva, pois deve alcançar toda e qualquer situação em que o imóvel afete à subsistência da pessoa ou da entidade familiar: 4-Na hipótese dos autos, da análise da certidão de ônus reais de fls. 129/137, é possível observar que o imóvel penhorado foi doado ao segundo Embargante, Sr Wanderley Ferrari, por seus pais, na fração de 1/3, com cláusula de usufruto vitalício. Além disso, trata-se do único bem do Embargante, no qual atualmente erve de moradia para a sua genitora. 5- Inegável a existência da entidade familiar e que a constrição afeta à subsistência da família, por ser o único bem existente. Assim, encontra abrigado pela impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/90. 6- Apelação a que se dá parcial provimento, para desconstituir a penhora sobre o imóvel, realizada nos autos da execução fiscal 2005.50.04.001514-7.

Data do Julgamento : 29/11/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Mostrar discussão