TRF2 0000186-06.2015.4.02.0000 00001860620154020000
Nº CNJ : 0000186-06.2015.4.02.0000 (2015.00.00.000186-2) RELATOR :
J.F. CONV. MARIA ALICE PAIM LYARD AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional AGRAVADO : COMPANHIA
DE COMERCIO SHOPPING TRADE ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 09ª Vara Federal
de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(00223892420114025101) EMENTA AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO
DA EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIOS QUE INTEGRAVAM A EXECUTADA À ÉPOCA DOS FATOS
GERADORES. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 430 DA SÚMULA DO STJ. INFRAÇÃO À LEI NÃO
CONFIGURADA. 1. O redirecionamento da execução fiscal em face do sócio-gerente
tem lugar quando for constatada uma das hipóteses previstas no artigo 135,
III, do Código Tributário Nacional, isto é, no caso de "atos praticados com
excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2. No
caso, a Agravante requer a inclusão do sócios que integravam a Executada à
época dos fatos geradores no polo passivo da execução fiscal de origem, por
entender que a mera lavratura de Auto de Infração relativamente a tributos
devidos à época em que eles integravam a Executada evidencia a infração à lei,
de modo a ensejar o redirecionamento da execução, nos termos do art. 135, III,
do CTN. 3. Ocorre que a responsabilidade dos sócios que integravam a pessoa
jurídica à época dos fatos geradores não pode ser presumida, sendo necessária
a comprovação, pela exequente, da prática de atos com excesso de poderes ou
infração de lei, contrato social ou estatutos. 4. Tanto é assim que, mesmo nas
hipóteses em que o nome do sócio conste na CDA, em decorrência do art. 135,
III, do CTN, o inadimplemento do tributo, por si só, não transfere o ônus da
prova para o executado. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
no sentido da impossibilidade de redirecionamento da execução pelo simples
inadimplemento, conforme o Enunciado 430 da Súmula, nos seguintes termos:
"O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si
só, a responsabilidade solidária do sócio -gerente". 6. Considerando que a
Agravante não pleiteia o redirecionamento da execução fiscal para os sócios
que integravam a Executada no momento da ocorrência da dissolução irregular,
mas sim para os sócios que a integravam à época dos fatos geradores, é
inviável o redirecionamento da execução fiscal. 7. Agravo de instrumento da
União Federal a que se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0000186-06.2015.4.02.0000 (2015.00.00.000186-2) RELATOR :
J.F. CONV. MARIA ALICE PAIM LYARD AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional AGRAVADO : COMPANHIA
DE COMERCIO SHOPPING TRADE ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 09ª Vara Federal
de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(00223892420114025101) EMENTA AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO
DA EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIOS QUE INTEGRAVAM A EXECUTADA À ÉPOCA DOS FATOS
GERADORES. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 430 DA SÚMULA DO STJ. INFRAÇÃO À LEI NÃO
CONFIGURADA. 1. O redirecionamento da execução fiscal em face do sócio-gerente
tem lugar quando for constatada uma das hipóteses previstas no artigo 135,
III, do Código Tributário Nacional, isto é, no caso de "atos praticados com
excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2. No
caso, a Agravante requer a inclusão do sócios que integravam a Executada à
época dos fatos geradores no polo passivo da execução fiscal de origem, por
entender que a mera lavratura de Auto de Infração relativamente a tributos
devidos à época em que eles integravam a Executada evidencia a infração à lei,
de modo a ensejar o redirecionamento da execução, nos termos do art. 135, III,
do CTN. 3. Ocorre que a responsabilidade dos sócios que integravam a pessoa
jurídica à época dos fatos geradores não pode ser presumida, sendo necessária
a comprovação, pela exequente, da prática de atos com excesso de poderes ou
infração de lei, contrato social ou estatutos. 4. Tanto é assim que, mesmo nas
hipóteses em que o nome do sócio conste na CDA, em decorrência do art. 135,
III, do CTN, o inadimplemento do tributo, por si só, não transfere o ônus da
prova para o executado. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
no sentido da impossibilidade de redirecionamento da execução pelo simples
inadimplemento, conforme o Enunciado 430 da Súmula, nos seguintes termos:
"O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si
só, a responsabilidade solidária do sócio -gerente". 6. Considerando que a
Agravante não pleiteia o redirecionamento da execução fiscal para os sócios
que integravam a Executada no momento da ocorrência da dissolução irregular,
mas sim para os sócios que a integravam à época dos fatos geradores, é
inviável o redirecionamento da execução fiscal. 7. Agravo de instrumento da
União Federal a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
18/02/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARIA ALICE PAIM LYARD
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARIA ALICE PAIM LYARD
Observações
:
Cumprido o despacho de fls. 108.
Mostrar discussão