TRF2 0000186-45.2016.4.02.9999 00001864520164029999
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO
DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO
PERICIAL.REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Conforme disposição legal o
benefício de auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido
a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu
trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra
atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62
da Lei 8.213/91); 2. Por outro lado, a aposentadoria por invalidez será
devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado,
inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a
qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício
ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade
laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). Impende ressaltar que
tais benefícios não poderão ser concedidos ao segurado que, ao filiar-se à
Previdência, já era portador de doença ou lesão incapacitante, salvo quando
a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão,
observado, neste caso, o cumprimento da carência no período mínimo de 12
contribuições (artigos 42, § 2º e 59, Parágrafo único, da Lei 8.213/91);
3. o autor foi submetido à perícia médica, tendo o perito, por meio do laudo
pericial de fl. 73, constatado que o autor é portador de "Discopatia Cervical e
Lombar. Depressão", estando parcialmente incapacitado para o exercício de suas
atividades laborais habituais, necessitando de afastamento de suas atividades
laborativas por um período de quatro meses (respostas aos quesitos nº 1, 5,
7 e 11 - fl. 73); 4. Correto o restabelecimento do benefício de auxílio-doença,
5. Remessa necessária desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO
DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO
PERICIAL.REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Conforme disposição legal o
benefício de auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido
a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu
trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra
atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62
da Lei 8.213/91); 2. Por outro lado, a aposentadoria por invalidez será
devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado,
inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a
qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício
ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade
laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). Impende ressaltar que
tais benefícios não poderão ser concedidos ao segurado que, ao filiar-se à
Previdência, já era portador de doença ou lesão incapacitante, salvo quando
a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão,
observado, neste caso, o cumprimento da carência no período mínimo de 12
contribuições (artigos 42, § 2º e 59, Parágrafo único, da Lei 8.213/91);
3. o autor foi submetido à perícia médica, tendo o perito, por meio do laudo
pericial de fl. 73, constatado que o autor é portador de "Discopatia Cervical e
Lombar. Depressão", estando parcialmente incapacitado para o exercício de suas
atividades laborais habituais, necessitando de afastamento de suas atividades
laborativas por um período de quatro meses (respostas aos quesitos nº 1, 5,
7 e 11 - fl. 73); 4. Correto o restabelecimento do benefício de auxílio-doença,
5. Remessa necessária desprovida.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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