TRF2 0000186-61.2013.4.02.5113 00001866120134025113
APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. DEMOLITÓRIA. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO
OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O cerne da controvérsia gira em torno
de reintegração de posse e demolição de imóvel construído dentro da faixa e
domínio de rodovia federal. 2. O imóvel objeto da lide encontra-se situado
integralmente no interior da faixa de domínio da rodovia, e foi construído
sem autorização do Poder Público, não sendo, portanto, cabível o argumento
de proteção ao direito à moradia como justificativa para afastar a pretensão
à reintegração e demolição formulada pela autora. 3 . Não há qualquer prova
nos autos de que o imóvel tenha sido construído ou adquirido o imóvel antes
da construção da rodovia, única hipótese em que deveria ser desapropriado
antes de ser demolido, não havendo como acolher argumentação no sentido de
ter havido cerceamento de defesa, já que o feito foi normalmente instruído,
com a produção de provas pelas partes sem tenha havido qualquer óbice pelo
Juízo de piso ou impugnação do laudo pela parte ré. 4. Não há que se falar em
julgamento extra petita porque, como atestado pelo perito judicial, o imóvel
foi construído integralmente dentro da faixa de domínio da rodovia ao contrário
do afirmado pelo apelante em suas razões de recurso. 5. Apelo improvido.
Ementa
APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. DEMOLITÓRIA. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO
OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O cerne da controvérsia gira em torno
de reintegração de posse e demolição de imóvel construído dentro da faixa e
domínio de rodovia federal. 2. O imóvel objeto da lide encontra-se situado
integralmente no interior da faixa de domínio da rodovia, e foi construído
sem autorização do Poder Público, não sendo, portanto, cabível o argumento
de proteção ao direito à moradia como justificativa para afastar a pretensão
à reintegração e demolição formulada pela autora. 3 . Não há qualquer prova
nos autos de que o imóvel tenha sido construído ou adquirido o imóvel antes
da construção da rodovia, única hipótese em que deveria ser desapropriado
antes de ser demolido, não havendo como acolher argumentação no sentido de
ter havido cerceamento de defesa, já que o feito foi normalmente instruído,
com a produção de provas pelas partes sem tenha havido qualquer óbice pelo
Juízo de piso ou impugnação do laudo pela parte ré. 4. Não há que se falar em
julgamento extra petita porque, como atestado pelo perito judicial, o imóvel
foi construído integralmente dentro da faixa de domínio da rodovia ao contrário
do afirmado pelo apelante em suas razões de recurso. 5. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
29/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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