TRF2 0000187-37.2013.4.02.5116 00001873720134025116
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. Reconhecida a procedência do pedido
para condenar a CEF a proceder a cobertura securitária pretendida em razão do
evento morte do mutuário, na forma e modo contratados, é de se concluir que os
pagamentos efetivados após essa data foram indevidos, já que havia previsão
contratual de cobertura da dívida remanescente pelo seguro, propiciando a
extinção da obrigação em caso da ocorrência de sinistro. Sendo reconhecida a
quitação, e se ressaltando que restou demonstrada a má-fé do agente financeiro
ao cobrar quantias sabidamente indevidas, mostra-se necessária a repetição,
em dobro, dos valores mencionados, nos termos do art. 42, parágrafo único,
do Código de Defesa do Consumidor. 3. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o
remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta
E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 4. A simples afirmação de se
tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para
embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa
a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição,
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. . Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014.4. 5. Embargos de declaração da CEF não providos e embargos
de Gislaine Maria Viana providos para integrar o voto condutor do acórdão,
condenando a CEF à restituição em dobro dos valores referentes às prestações
vencidas após o falecimento do Sr. Eli Márcio Morais Fernandes. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. Reconhecida a procedência do pedido
para condenar a CEF a proceder a cobertura securitária pretendida em razão do
evento morte do mutuário, na forma e modo contratados, é de se concluir que os
pagamentos efetivados após essa data foram indevidos, já que havia previsão
contratual de cobertura da dívida remanescente pelo seguro, propiciando a
extinção da obrigação em caso da ocorrência de sinistro. Sendo reconhecida a
quitação, e se ressaltando que restou demonstrada a má-fé do agente financeiro
ao cobrar quantias sabidamente indevidas, mostra-se necessária a repetição,
em dobro, dos valores mencionados, nos termos do art. 42, parágrafo único,
do Código de Defesa do Consumidor. 3. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o
remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta
E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 4. A simples afirmação de se
tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para
embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa
a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição,
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. . Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014.4. 5. Embargos de declaração da CEF não providos e embargos
de Gislaine Maria Viana providos para integrar o voto condutor do acórdão,
condenando a CEF à restituição em dobro dos valores referentes às prestações
vencidas após o falecimento do Sr. Eli Márcio Morais Fernandes. 1
Data do Julgamento
:
11/05/2017
Data da Publicação
:
16/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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