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Jurisprudência


TRF2 0000187-37.2013.4.02.5116 00001873720134025116

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 2. Reconhecida a procedência do pedido para condenar a CEF a proceder a cobertura securitária pretendida em razão do evento morte do mutuário, na forma e modo contratados, é de se concluir que os pagamentos efetivados após essa data foram indevidos, já que havia previsão contratual de cobertura da dívida remanescente pelo seguro, propiciando a extinção da obrigação em caso da ocorrência de sinistro. Sendo reconhecida a quitação, e se ressaltando que restou demonstrada a má-fé do agente financeiro ao cobrar quantias sabidamente indevidas, mostra-se necessária a repetição, em dobro, dos valores mencionados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 4. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. . Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 10.4.2014.4. 5. Embargos de declaração da CEF não providos e embargos de Gislaine Maria Viana providos para integrar o voto condutor do acórdão, condenando a CEF à restituição em dobro dos valores referentes às prestações vencidas após o falecimento do Sr. Eli Márcio Morais Fernandes. 1

Data do Julgamento : 11/05/2017
Data da Publicação : 16/05/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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