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Jurisprudência


TRF2 0000188-49.2008.4.02.5002 00001884920084025002

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORAS PÚBLICAS. UNIFICAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. RELOTAÇÃO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL PARCIAL QUANTO AO JULGAMENTO DE MÉRITO. INCONFORMISMO QUANTO Á CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, § 4º, CPC/1973, VIGENTE NA DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Autoras, ora Apeladas, que são servidoras públicas federais vinculadas ao INSS e lotadas na Agência Previdenciária de Cachoeiro do Itapemirim e que postulam sua permanência na lotação de origem, conforme requerido tempestivamente, com fulcro na Lei nº 11.457/2007. 2. Não se conhece de agravo retido que não teve pedido de julgamento reiterado na peça recursal, por desatendimento ao disposto no Artigo 523, § 1º, do CPC/1973, vigente à época em que interposto o referido recurso, não previsto no atual CPC (Lei nº 13.105/2015). 3. Tendo em vista a manifestação de falta de interesse recursal parcial, pela União Federal, do julgamento de mérito pela procedência do pedido formulado na exordial, - por força de manifestação expressa da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória-ES, no sentido de que "não interessa a esta Delegacia da Receita Federal do Brasil a interposição de eventual recurso contra a decisão proferida naqueles autos " - o único ponto controverso a ser analisado em sede recursal é a condenação em honorários advocatícios, contra a qual se insurge a União Federal. 4. Condenação da União Federal em honorários advocatícios à qual se aplica, o disposto no Artigo 20, § 4º, CPC/1973, vigente na data em que prolatada a sentença atacada, segundo o qual, nos casos em que a Fazenda Pública for a sucumbente, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, balizando-se nas circunstâncias das alíneas "a", "b" e "c", do § 3º, do referido dispositivo, não estando adstrito aos limites percentuais neste estabelecidos. 5. Fixação da verba honorária que deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que remunere adequadamente o trabalho dos advogados, sem deixar de considerar as peculiaridades do caso concreto, razão pela qual, considerando a matéria tratada nos autos, a ponderação entre o conteúdo econômico da demanda e a sua complexidade, depreende-se que o quantum fixado na sentença deve ser mantido em 8,33% sobre o valor da condenação. 6. Agravo retido da União Federal não conhecido. Remessa necessária e apelação da União Federal desprovidas, mantida a sentença atacada.

Data do Julgamento : 02/05/2016
Data da Publicação : 06/05/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Observações : AI CONVERTIDO EM RETIDO.
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