TRF2 0000188-49.2008.4.02.5002 00001884920084025002
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
CÍVEL. SERVIDORAS PÚBLICAS. UNIFICAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL. RELOTAÇÃO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE
RECURSAL PARCIAL QUANTO AO JULGAMENTO DE MÉRITO. INCONFORMISMO QUANTO
Á CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, § 4º, CPC/1973,
VIGENTE NA DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA
E RECURSO DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Autoras, ora Apeladas, que
são servidoras públicas federais vinculadas ao INSS e lotadas na Agência
Previdenciária de Cachoeiro do Itapemirim e que postulam sua permanência na
lotação de origem, conforme requerido tempestivamente, com fulcro na Lei
nº 11.457/2007. 2. Não se conhece de agravo retido que não teve pedido de
julgamento reiterado na peça recursal, por desatendimento ao disposto no
Artigo 523, § 1º, do CPC/1973, vigente à época em que interposto o referido
recurso, não previsto no atual CPC (Lei nº 13.105/2015). 3. Tendo em vista
a manifestação de falta de interesse recursal parcial, pela União Federal,
do julgamento de mérito pela procedência do pedido formulado na exordial,
- por força de manifestação expressa da Delegacia da Receita Federal do
Brasil em Vitória-ES, no sentido de que "não interessa a esta Delegacia da
Receita Federal do Brasil a interposição de eventual recurso contra a decisão
proferida naqueles autos " - o único ponto controverso a ser analisado em sede
recursal é a condenação em honorários advocatícios, contra a qual se insurge
a União Federal. 4. Condenação da União Federal em honorários advocatícios à
qual se aplica, o disposto no Artigo 20, § 4º, CPC/1973, vigente na data em
que prolatada a sentença atacada, segundo o qual, nos casos em que a Fazenda
Pública for a sucumbente, os honorários advocatícios serão fixados consoante
apreciação eqüitativa do juiz, balizando-se nas circunstâncias das alíneas
"a", "b" e "c", do § 3º, do referido dispositivo, não estando adstrito aos
limites percentuais neste estabelecidos. 5. Fixação da verba honorária que
deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
de modo que remunere adequadamente o trabalho dos advogados, sem deixar de
considerar as peculiaridades do caso concreto, razão pela qual, considerando
a matéria tratada nos autos, a ponderação entre o conteúdo econômico da
demanda e a sua complexidade, depreende-se que o quantum fixado na sentença
deve ser mantido em 8,33% sobre o valor da condenação. 6. Agravo retido da
União Federal não conhecido. Remessa necessária e apelação da União Federal
desprovidas, mantida a sentença atacada.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
CÍVEL. SERVIDORAS PÚBLICAS. UNIFICAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL. RELOTAÇÃO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE
RECURSAL PARCIAL QUANTO AO JULGAMENTO DE MÉRITO. INCONFORMISMO QUANTO
Á CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, § 4º, CPC/1973,
VIGENTE NA DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA
E RECURSO DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Autoras, ora Apeladas, que
são servidoras públicas federais vinculadas ao INSS e lotadas na Agência
Previdenciária de Cachoeiro do Itapemirim e que postulam sua permanência na
lotação de origem, conforme requerido tempestivamente, com fulcro na Lei
nº 11.457/2007. 2. Não se conhece de agravo retido que não teve pedido de
julgamento reiterado na peça recursal, por desatendimento ao disposto no
Artigo 523, § 1º, do CPC/1973, vigente à época em que interposto o referido
recurso, não previsto no atual CPC (Lei nº 13.105/2015). 3. Tendo em vista
a manifestação de falta de interesse recursal parcial, pela União Federal,
do julgamento de mérito pela procedência do pedido formulado na exordial,
- por força de manifestação expressa da Delegacia da Receita Federal do
Brasil em Vitória-ES, no sentido de que "não interessa a esta Delegacia da
Receita Federal do Brasil a interposição de eventual recurso contra a decisão
proferida naqueles autos " - o único ponto controverso a ser analisado em sede
recursal é a condenação em honorários advocatícios, contra a qual se insurge
a União Federal. 4. Condenação da União Federal em honorários advocatícios à
qual se aplica, o disposto no Artigo 20, § 4º, CPC/1973, vigente na data em
que prolatada a sentença atacada, segundo o qual, nos casos em que a Fazenda
Pública for a sucumbente, os honorários advocatícios serão fixados consoante
apreciação eqüitativa do juiz, balizando-se nas circunstâncias das alíneas
"a", "b" e "c", do § 3º, do referido dispositivo, não estando adstrito aos
limites percentuais neste estabelecidos. 5. Fixação da verba honorária que
deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
de modo que remunere adequadamente o trabalho dos advogados, sem deixar de
considerar as peculiaridades do caso concreto, razão pela qual, considerando
a matéria tratada nos autos, a ponderação entre o conteúdo econômico da
demanda e a sua complexidade, depreende-se que o quantum fixado na sentença
deve ser mantido em 8,33% sobre o valor da condenação. 6. Agravo retido da
União Federal não conhecido. Remessa necessária e apelação da União Federal
desprovidas, mantida a sentença atacada.
Data do Julgamento
:
02/05/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Observações
:
AI CONVERTIDO EM RETIDO.
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