TRF2 0000189-27.2014.4.02.5001 00001892720144025001
EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EFEITO
TRANSLATIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE
DE RECONHECIMENTO EX OFFICIO NO CURSO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. FIXAÇÃO DE ANUIDADES POR
PORTARIAS/RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. EXIGÊNCIA DA LEI . PRECEDENTES. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. O efeito translativo do recurso de apelação permite ao
tribunal ad quem conhecer, de ofício, matérias de ordem pública, ainda que
não tenham sido impugnadas pelas partes, sem que haja violação ao princípio
da proibição à reformatio in pejus. 2. A Certidão de Dívida Ativa é parte
integrante da petição inicial (Lei nº 6.830/80, artigo 6º, § 1º), cabendo
ao magistrado, ex officio, o controle de sua legalidade, especialmente a
aferição de seus requisitos. 3. A questão cinge-se em saber se, na vigência
da atual Constituição Federal, são aplicáveis as leis que delegaram aos
Conselhos de fiscalização profissional o poder de fixar as respectivas
contribuições. 4. Essas contribuições de interesse das categorias profissionais
e econômicas, após a Constituição Federal de 1988, passaram a ostentar
natureza tributária. São Contribuições de competência da União, encontram
seu fundamento constitucional no artigo 149, e submetem-se às limitações do
poder de tributar, especialmente ao princípio da legalidade estrita (CF/88,
artigo 150, inciso I). 5. É inaplicável, na vigência da atual Constituição
Federal, a legislação que delega aos Conselhos de Fiscalização Profissional
a competência para fixar suas próprias contribuições. (Precedentes: STF - ADI
1717/DF e TRF2 - ARGINC-41 - MS 2008.51.01.000963-0). 6. Apelação desprovida. 1
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EFEITO
TRANSLATIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE
DE RECONHECIMENTO EX OFFICIO NO CURSO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. FIXAÇÃO DE ANUIDADES POR
PORTARIAS/RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. EXIGÊNCIA DA LEI . PRECEDENTES. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. O efeito translativo do recurso de apelação permite ao
tribunal ad quem conhecer, de ofício, matérias de ordem pública, ainda que
não tenham sido impugnadas pelas partes, sem que haja violação ao princípio
da proibição à reformatio in pejus. 2. A Certidão de Dívida Ativa é parte
integrante da petição inicial (Lei nº 6.830/80, artigo 6º, § 1º), cabendo
ao magistrado, ex officio, o controle de sua legalidade, especialmente a
aferição de seus requisitos. 3. A questão cinge-se em saber se, na vigência
da atual Constituição Federal, são aplicáveis as leis que delegaram aos
Conselhos de fiscalização profissional o poder de fixar as respectivas
contribuições. 4. Essas contribuições de interesse das categorias profissionais
e econômicas, após a Constituição Federal de 1988, passaram a ostentar
natureza tributária. São Contribuições de competência da União, encontram
seu fundamento constitucional no artigo 149, e submetem-se às limitações do
poder de tributar, especialmente ao princípio da legalidade estrita (CF/88,
artigo 150, inciso I). 5. É inaplicável, na vigência da atual Constituição
Federal, a legislação que delega aos Conselhos de Fiscalização Profissional
a competência para fixar suas próprias contribuições. (Precedentes: STF - ADI
1717/DF e TRF2 - ARGINC-41 - MS 2008.51.01.000963-0). 6. Apelação desprovida. 1
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
12/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
Mostrar discussão