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Jurisprudência


TRF2 0000189-27.2014.4.02.5001 00001892720144025001

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO EX OFFICIO NO CURSO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. FIXAÇÃO DE ANUIDADES POR PORTARIAS/RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. EXIGÊNCIA DA LEI . PRECEDENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O efeito translativo do recurso de apelação permite ao tribunal ad quem conhecer, de ofício, matérias de ordem pública, ainda que não tenham sido impugnadas pelas partes, sem que haja violação ao princípio da proibição à reformatio in pejus. 2. A Certidão de Dívida Ativa é parte integrante da petição inicial (Lei nº 6.830/80, artigo 6º, § 1º), cabendo ao magistrado, ex officio, o controle de sua legalidade, especialmente a aferição de seus requisitos. 3. A questão cinge-se em saber se, na vigência da atual Constituição Federal, são aplicáveis as leis que delegaram aos Conselhos de fiscalização profissional o poder de fixar as respectivas contribuições. 4. Essas contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, após a Constituição Federal de 1988, passaram a ostentar natureza tributária. São Contribuições de competência da União, encontram seu fundamento constitucional no artigo 149, e submetem-se às limitações do poder de tributar, especialmente ao princípio da legalidade estrita (CF/88, artigo 150, inciso I). 5. É inaplicável, na vigência da atual Constituição Federal, a legislação que delega aos Conselhos de Fiscalização Profissional a competência para fixar suas próprias contribuições. (Precedentes: STF - ADI 1717/DF e TRF2 - ARGINC-41 - MS 2008.51.01.000963-0). 6. Apelação desprovida. 1

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : 12/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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