TRF2 0000189-92.2014.4.02.0000 00001899220144020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. 1- Trata-se de
Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao
Agravo de Instrumento, concluindo o Colegiado que teria decorrido o prazo
prescricional em razão da inércia da Exequente. 2- Constitui pressuposto de
admissibilidade dos embargos de declaração a indicação dos vícios de omissão,
contradição ou obscuridade, previstos no art. 1.022 do CPC, de modo que a sua
ausência enseja o não conhecimento do recurso. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg
no Ag 812105/DF, Primeira Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 23/08/2007; TRF2, MCI
200902010027207, Oitava Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA,
DJU 25/08/2009; TRF2, REOMS 200751160000869, Sexta Turma Especializada,
Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, DJU 17/08/2009. 3- No
caso em tela, em nenhum momento sequer, a Embargante aponta a existência
dos vícios do art. 1.022 do CPC, limitando-se a reiterar os argumentos de
que não teria transcorrido o prazo prescricional, seja porque a citação
por edital teria interrompido o prazo prescricional (antes da LC 118/2005),
seja porque o despacho que determinou a citação por edital do executado fora
exarado já na vigência LC 118/2005, demonstrando, assim, mero inconformismo
com o v. acórdão. 4- No entanto, o inconformismo da parte com o mérito do
julgado reclama interposição dos recursos próprios previstos na legislação
processual, não se prestando os embargos de declaração para tal fim, tendo
em vista sua natureza exclusivamente integrativa. Precedente: STJ, EDcl no
AgRg no REsp 1114639/ RS, Sexta Turma, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe
20/08/2013. 5- Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito
intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no
art. 1.022 do CPC, o que, conforme ressaltado, não foi observado no caso em
tela. 6- Embargos de Declaração não conhecidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. 1- Trata-se de
Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao
Agravo de Instrumento, concluindo o Colegiado que teria decorrido o prazo
prescricional em razão da inércia da Exequente. 2- Constitui pressuposto de
admissibilidade dos embargos de declaração a indicação dos vícios de omissão,
contradição ou obscuridade, previstos no art. 1.022 do CPC, de modo que a sua
ausência enseja o não conhecimento do recurso. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg
no Ag 812105/DF, Primeira Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 23/08/2007; TRF2, MCI
200902010027207, Oitava Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA,
DJU 25/08/2009; TRF2, REOMS 200751160000869, Sexta Turma Especializada,
Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, DJU 17/08/2009. 3- No
caso em tela, em nenhum momento sequer, a Embargante aponta a existência
dos vícios do art. 1.022 do CPC, limitando-se a reiterar os argumentos de
que não teria transcorrido o prazo prescricional, seja porque a citação
por edital teria interrompido o prazo prescricional (antes da LC 118/2005),
seja porque o despacho que determinou a citação por edital do executado fora
exarado já na vigência LC 118/2005, demonstrando, assim, mero inconformismo
com o v. acórdão. 4- No entanto, o inconformismo da parte com o mérito do
julgado reclama interposição dos recursos próprios previstos na legislação
processual, não se prestando os embargos de declaração para tal fim, tendo
em vista sua natureza exclusivamente integrativa. Precedente: STJ, EDcl no
AgRg no REsp 1114639/ RS, Sexta Turma, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe
20/08/2013. 5- Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito
intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no
art. 1.022 do CPC, o que, conforme ressaltado, não foi observado no caso em
tela. 6- Embargos de Declaração não conhecidos.
Data do Julgamento
:
31/01/2017
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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