TRF2 0000190-09.2010.4.02.5112 00001900920104025112
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. LANÇAMENTO DE ESGOTO IN NATURA. RIO CARANGOLA. BEM DA
UNIÃO. CURSO HÍDRICO INTERESTADUAL. DANO LOCAL. COMPETÊNCIA. IBAMA
E UNIÃO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO
E RESPONSABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. CONTRADIÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. 1. A natureza reparadora dos embargos de declaração autoriza a
sua oposição contra acórdão contraditório, que, ao deixar de sintetizar
no dispositivo os fundamentos do julgado, acaba por gerar dificuldades
de compreensão. 2. O acórdão embargado julgou improcedentes os pedidos
da ACP do MPF em relação ao Município de Natividade, único réu original,
e extinta sem resolução do mérito em relação à União e ao IBAMA, nos termos
do precedente da Turma, APELREEX nº 2010.51.12.000179-5, em outra ACP quase
idêntica, sobre lançamento de esgoto in natura no mesmo Rio Carangola,
porém em outro município. O voto consignou que, ainda que se superassem
os defeitos processuais, a hipótese seria de improcedência, daí nascendo o
vício de contradição ora sanado, para explicitar a extinção do processo sem
resolução do mérito em relação ao Ibama e à União, art. 267, I, c/c art. 282,
III, do CPC/1973, atuais arts. 485, I c/c 319, III, do CPC/2015. 3. Nos demais
aspectos, o embargante não convence de omissão, pois os argumentos foram
enfrentados e analisadas as provas, e o mero inconformismo, sob qualquer
título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância
adequada para considerar novamente a pretensão. 4. Inocorrente omissão,
é inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face
dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. A revisão do julgado,
com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de
embargos (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,
public. 2/6/2016). 5. Embargos de declaração parcialmente providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. LANÇAMENTO DE ESGOTO IN NATURA. RIO CARANGOLA. BEM DA
UNIÃO. CURSO HÍDRICO INTERESTADUAL. DANO LOCAL. COMPETÊNCIA. IBAMA
E UNIÃO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO
E RESPONSABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. CONTRADIÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. 1. A natureza reparadora dos embargos de declaração autoriza a
sua oposição contra acórdão contraditório, que, ao deixar de sintetizar
no dispositivo os fundamentos do julgado, acaba por gerar dificuldades
de compreensão. 2. O acórdão embargado julgou improcedentes os pedidos
da ACP do MPF em relação ao Município de Natividade, único réu original,
e extinta sem resolução do mérito em relação à União e ao IBAMA, nos termos
do precedente da Turma, APELREEX nº 2010.51.12.000179-5, em outra ACP quase
idêntica, sobre lançamento de esgoto in natura no mesmo Rio Carangola,
porém em outro município. O voto consignou que, ainda que se superassem
os defeitos processuais, a hipótese seria de improcedência, daí nascendo o
vício de contradição ora sanado, para explicitar a extinção do processo sem
resolução do mérito em relação ao Ibama e à União, art. 267, I, c/c art. 282,
III, do CPC/1973, atuais arts. 485, I c/c 319, III, do CPC/2015. 3. Nos demais
aspectos, o embargante não convence de omissão, pois os argumentos foram
enfrentados e analisadas as provas, e o mero inconformismo, sob qualquer
título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância
adequada para considerar novamente a pretensão. 4. Inocorrente omissão,
é inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face
dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. A revisão do julgado,
com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de
embargos (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,
public. 2/6/2016). 5. Embargos de declaração parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
10/02/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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