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Jurisprudência


TRF2 0000190-09.2010.4.02.5112 00001900920104025112

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LANÇAMENTO DE ESGOTO IN NATURA. RIO CARANGOLA. BEM DA UNIÃO. CURSO HÍDRICO INTERESTADUAL. DANO LOCAL. COMPETÊNCIA. IBAMA E UNIÃO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO E RESPONSABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. CONTRADIÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. A natureza reparadora dos embargos de declaração autoriza a sua oposição contra acórdão contraditório, que, ao deixar de sintetizar no dispositivo os fundamentos do julgado, acaba por gerar dificuldades de compreensão. 2. O acórdão embargado julgou improcedentes os pedidos da ACP do MPF em relação ao Município de Natividade, único réu original, e extinta sem resolução do mérito em relação à União e ao IBAMA, nos termos do precedente da Turma, APELREEX nº 2010.51.12.000179-5, em outra ACP quase idêntica, sobre lançamento de esgoto in natura no mesmo Rio Carangola, porém em outro município. O voto consignou que, ainda que se superassem os defeitos processuais, a hipótese seria de improcedência, daí nascendo o vício de contradição ora sanado, para explicitar a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao Ibama e à União, art. 267, I, c/c art. 282, III, do CPC/1973, atuais arts. 485, I c/c 319, III, do CPC/2015. 3. Nos demais aspectos, o embargante não convence de omissão, pois os argumentos foram enfrentados e analisadas as provas, e o mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a pretensão. 4. Inocorrente omissão, é inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, public. 2/6/2016). 5. Embargos de declaração parcialmente providos.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : 10/02/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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