TRF2 0000190-10.2008.4.02.5005 00001901020084025005
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR
PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO. SUCUMBÊNCIA TOTAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ARTIGO 12, LEI Nº 1.060/1950. APELAÇÃO DO
IFES PROVIDA. REFORMA DA SENTENÇA ATACADA. 1. Autor, ora Apelante, que postula
a incorporação do reajuste de 28,86% aos seus vencimentos, por força da decisão
proferida pelo Eg. STF nos autos do MS nº 22.307-7 e da Medida Provisória
nº 1.704-5/1998, de forma retroativa, a janeiro de 1993, ao argumento de
que, "somente com revisão de sua aposentadoria, na data de 22/02/2001,
[...] e transformação de seu enquadramento, é que surgiu o reconhecimento
do direito ao percebimento do aumento de 28,86% para os cargos de Direção
e Chefia e Assessoramento Superior". 2. Determinada, pela Medida Provisória
nº 1.704/1998, a implantação do índice pretendido, passando os servidores,
a partir da data de sua edição, em 30 de junho de 1998, a receber o aumento
de 28,86%, presume-se que, a partir daí, todas as parcelas foram objeto de
pagamento administrativo pela União. 3. Por se tratar a MP nº 1.704/1998 de ato
de iniciativa do Poder Executivo, foi a mesma considerada pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça (e.g. REsp 176.558/PE, DJU de 01.03.1999; REsp
194.193/CE, DJU de 19.04.1999, p. 166, Rel. Min. GILSON DIPP) como verdadeiro
reconhecimento administrativo do direito, o que, na forma do Artigo 172,
inciso V, do então vigente Código Civil de 1916, importava na interrupção
do prazo prescricional, tornando-se aplicável à hipótese a regra do Artigo
3º do Decreto-Lei nº 4.597/1942, segundo a qual a prescrição qüinqüenal das
dívidas passivas da União, prevista no Artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932,
"recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu
(...)". 4. No caso dos autos, em que distribuída a ação após dezembro de 2000
- data em que se operou o transcurso do prazo de dois anos e meio previsto
no Artigo 3º do Decreto-Lei nº 4.597/1942 - , nenhuma diferença cabe ser
reconhecida à parte autora a título de reajuste integral dos 28,86%, eis que
prescritas, desde então, todas as parcelas pretendidas na ação. 5. Não socorre
o Autor/Apelado a circunstância de ter passado a fazer jus ao reajuste apenas
com a alteração do seu ato de aposentadoria, ocorrida em dezembro de 2000,
com pedido administrativo protocolado em fevereiro de 2002, porquanto houve
indeferimento do pedido administrativo em março de 2002, não sendo crível que
o Autor/Apelado tivesse se quedado inerte até a data em que ajuizou a presente
ação (26.05.2008), mais de seis anos após o indeferimento, não sendo crível
que aguardasse por tanto tempo para recorrer ao Judiciário, sequer para obter
a resposta definitiva do processo administrativo em comento. 6. Reformada
a sentença no mérito, com sucumbência total do Autor/Apelado, impõe-se
a inversão da condenação em honorários advocatícios, ora fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 62.341,11), na forma do
Artigo 20, § 4º, do CPC, mas observando-se o disposto no Artigo 12, 1 da Lei
nº 1.060/1950, dada a Gratuidade de Justiça deferida nos autos. 7. Remessa
necessária e apelação do IFES providas, com a reforma da sentença atacada,
na forma da fundamentação.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR
PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO. SUCUMBÊNCIA TOTAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ARTIGO 12, LEI Nº 1.060/1950. APELAÇÃO DO
IFES PROVIDA. REFORMA DA SENTENÇA ATACADA. 1. Autor, ora Apelante, que postula
a incorporação do reajuste de 28,86% aos seus vencimentos, por força da decisão
proferida pelo Eg. STF nos autos do MS nº 22.307-7 e da Medida Provisória
nº 1.704-5/1998, de forma retroativa, a janeiro de 1993, ao argumento de
que, "somente com revisão de sua aposentadoria, na data de 22/02/2001,
[...] e transformação de seu enquadramento, é que surgiu o reconhecimento
do direito ao percebimento do aumento de 28,86% para os cargos de Direção
e Chefia e Assessoramento Superior". 2. Determinada, pela Medida Provisória
nº 1.704/1998, a implantação do índice pretendido, passando os servidores,
a partir da data de sua edição, em 30 de junho de 1998, a receber o aumento
de 28,86%, presume-se que, a partir daí, todas as parcelas foram objeto de
pagamento administrativo pela União. 3. Por se tratar a MP nº 1.704/1998 de ato
de iniciativa do Poder Executivo, foi a mesma considerada pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça (e.g. REsp 176.558/PE, DJU de 01.03.1999; REsp
194.193/CE, DJU de 19.04.1999, p. 166, Rel. Min. GILSON DIPP) como verdadeiro
reconhecimento administrativo do direito, o que, na forma do Artigo 172,
inciso V, do então vigente Código Civil de 1916, importava na interrupção
do prazo prescricional, tornando-se aplicável à hipótese a regra do Artigo
3º do Decreto-Lei nº 4.597/1942, segundo a qual a prescrição qüinqüenal das
dívidas passivas da União, prevista no Artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932,
"recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu
(...)". 4. No caso dos autos, em que distribuída a ação após dezembro de 2000
- data em que se operou o transcurso do prazo de dois anos e meio previsto
no Artigo 3º do Decreto-Lei nº 4.597/1942 - , nenhuma diferença cabe ser
reconhecida à parte autora a título de reajuste integral dos 28,86%, eis que
prescritas, desde então, todas as parcelas pretendidas na ação. 5. Não socorre
o Autor/Apelado a circunstância de ter passado a fazer jus ao reajuste apenas
com a alteração do seu ato de aposentadoria, ocorrida em dezembro de 2000,
com pedido administrativo protocolado em fevereiro de 2002, porquanto houve
indeferimento do pedido administrativo em março de 2002, não sendo crível que
o Autor/Apelado tivesse se quedado inerte até a data em que ajuizou a presente
ação (26.05.2008), mais de seis anos após o indeferimento, não sendo crível
que aguardasse por tanto tempo para recorrer ao Judiciário, sequer para obter
a resposta definitiva do processo administrativo em comento. 6. Reformada
a sentença no mérito, com sucumbência total do Autor/Apelado, impõe-se
a inversão da condenação em honorários advocatícios, ora fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 62.341,11), na forma do
Artigo 20, § 4º, do CPC, mas observando-se o disposto no Artigo 12, 1 da Lei
nº 1.060/1950, dada a Gratuidade de Justiça deferida nos autos. 7. Remessa
necessária e apelação do IFES providas, com a reforma da sentença atacada,
na forma da fundamentação.
Data do Julgamento
:
15/02/2016
Data da Publicação
:
23/02/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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