TRF2 0000191-46.2000.4.02.5111 00001914620004025111
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA COMUM A TODAS AS
TURMAS E SEÇÕES ESPECIALIZADAS DO TRIBUNAL. ÓRGÃO COMPETENTE PARA UNIFORMIZAR
A JURISPRUDÊNCIA. ÓRGÃO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE TESE SOBRE QUESTÃO DIVERGENTE,
OU COM APTIDÃO PARA GERAR DIVERGÊNCIA. ART. 947, §4º, DO CPC/15. RELEVANTE
QUESTÃO DE DIREITO (RELATIVA À DEFINIÇÃO DO RITO DO ART. 942 DO NOVO CPC,
VINCULADO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL). INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À ADMISSIBILIDADE
DO INCIDENTE, APÓS A CONCLUSÃO DA PRIMEIRA PARTE DO JULGAMENTO, NÃO UNÂNIME,
PERANTE O ÓRGÃO FRACIONÁRIO A QUO. JULGAMENTO AINDA EM CURSO, PENDENTE DE
COMPLEMENTAÇÃO DOS VOTOS, NA FORMA DO ART. 942 DO NOVO CPC. FIRMADA A TESE
DE QUE A TÉCNICA DE COMPLEMENTAÇÃO DE JULGAMENTO DE APELAÇÃO DE QUE TRATA O
ART. 942 DO NOVO CPC APLICA-SE TÃO SOMENTE ÀS HIPÓTESES DE REFORMA DE SENTENÇA
DE MÉRITO, QUANDO O RESULTADO DO JULGAMENTO NÃO FOR UNÂNIME. 1. No incidente de
assunção de competência, o julgamento ficará integralmente cometido ao órgão
colegiado que o regimento indicar. O art. 14 do RITRF2 é claro ao estabelecer
a competência às Seções Especializadas para resolver o incidente de assunção
de competência "no âmbito de sua especialização". Ocorre que a questão
da resolução do rito do art. 942 do novo CPC interessa a todas as Turmas
e Seções Especializadas deste Tribunal. Dessa forma, o órgão competente
para julgar o incidente de assunção de competência deve ter competência
para uniformizar a jurisprudência. Ressalte-se que a formação do precedente
obrigatório é o principal e mais relevante dos efeitos do IAC, uma vez que
fixa tese sobre questão divergente, ou com aptidão para gerar divergência,
traduzindo-se em otimização da atividade jurisdicional. No caso, o incidente
de assunção de competência deve ser julgado pelo órgão que represente uma
posição uniforme do tribunal, no caso, o Órgão Especial, diante da relevância
da questão jurídica apresentada e a necessidade de se prevenir divergência
entre todas as Turmas e Seções Especializadas, levando-se em conta, ainda,
o efeito vinculante que a decisão tomada terá em relação aos demais órgãos
fracionários, nos termos do disposto no §3º do art. 947 do novo CPC. In casu,
o acórdão proferido pelo Órgão Especial vinculará todos os órgãos do tribunal,
o que não ocorreria caso fosse prolatado pela 3ª Seção Especializada. 2. Da
leitura do art. 947 do novo CPC, pode-se concluir que a legitimação
para propor o 1 incidente é do Relator, de ofício ou a requerimento. Na
sessão da Quinta Turma Especializada, o Relator propôs o incidente, com a
unanimidade dos julgadores. O requisito da iniciativa, do §1º do art. 947 do
CPC2015, está atendido. A forma processual em debate era de dois recursos
de apelação sobre um mesmo processo de origem. O requisito julgamento de
recurso, do caput do art. 947 do CPC2015, está atendido. Presentes, ainda,
os requisitos de interesse público, em função de relevante questão de direito
(relativa à definição do rito do art. 942 do novo CPC, vinculado ao devido
processo legal), sem repetição em múltiplos processos, a respeito da qual seja
conveniente a prevenção ou composição de divergência entre Turmas do Tribunal
(art. 942, caput, §§2º e 4º, do novo CPC). No caso concreto, há interesse na
prevenção ou composição de divergência entre Turmas, bem como entre Seções do
Tribunal. 3. Inexiste óbice à admissibilidade do incidente, após a conclusão
da primeira parte do julgamento, não unânime, perante o órgão fracionário
a quo, tendo em vista que o julgamento ainda estava em curso, pendente de
complementação dos votos, na forma do art. 942 do novo CPC. Ressalte-se
que não há indicação no art. 947 do CPC quanto ao momento processual para
deflagração da medida. O incidente ocorrerá a partir de um impulso de um dos
seus legitimados, no curso de um processo em tramitação no Tribunal. Nesse
contexto, conforme bem ponderado pelo Parquet Federal em seu parecer, "é
razoável presumir que a relevância das questões motivadoras do procedimento
sob análise será aflorada exatamente durante o curso do julgamento, até
mesmo pelo contraste entre as posições da relatoria e aqueloutras dos seus
pares." Ressalte-se que a própria noção de incidente indica um processo
em curso. 4. A criação da técnica de julgamento ampliado decorreu de um
debate que primeiro prestigiou a segurança do julgamento, deixando para um
segundo momento as discussões acerca da permanência do dispositivo à luz
da pretendida celeridade a ser conferida ao sistema. Todavia, ao final,
manteve-se a tradição de prestígio à segurança jurídica, aproximando-se
a técnica de julgamento do art. 942, sem sombra de dúvida, dos extintos
Embargos Infringentes. Neste contexto, releva notar que a tendência dos
próprios Embargos Infringentes era prestigiar a celeridade processual -
basta observar que a própria Lei nº 10.352, de 26/12/2001, operou limitação
no cabimento do recurso objetivando justamente essa finalidade (os embargos
infringentes eram cabíveis em hipótese restrita de reforma, por maioria, de
sentença de mérito ou de julgamento de procedência, também por maioria, da
ação rescisória) -, não sendo razoável supor que justamente o CPC/15 pudesse
sugerir retrocesso. 5. Pela leitura do §3º, incisos I e II, do art. 942 do
CPC/2015, observa-se claramente que o julgamento que tiver resultado não
unânime, em Ação Rescisória e em Agravo de Instrumento interposto contra
decisão parcial de mérito, não será ampliado se não houver reforma da decisão
atacada, o que indica - por razões, inclusive, de isonomia - que eventual
divergência no julgamento de Apelação deve seguir a mesma sorte. Mesmo
porque, se a intenção do legislador fosse ampliar o cabimento no julgamento
da apelação, não teria sentido continuar a limitá-lo à espécie de resultado
na ação rescisória e no agravo de instrumento. 6. Mostra-se mais coerente
a opção por uma interpretação sistemática do art. 942 do novo Código de
Processo Civil para limitar a aplicação da referida técnica de julgamento
de 2 apelação aos casos de reforma da sentença de mérito. Sem dúvida haveria
uma séria incongruência na diferenciação de tratamento em caso de apelação,
em que a complementação do julgamento se mostraria sempre cabível, ou seja,
em todas as hipóteses de divergência, independentemente de ter havido, ou não,
reforma de decisão de mérito, e no caso de ações rescisórias (cabível somente
na hipótese de rescisão não unânime da sentença) e do agravo de instrumento
(apenas no caso de reforma, por maioria, da decisão que julgar parcialmente
o mérito). 7. Acolhido o incidente de assunção de competência, nos termos
do art. 947, §4º, do CPC/15, firmando-se a seguinte tese: A técnica de
complementação de julgamento de apelação de que trata o art. 942 do novo
CPC aplica-se tão somente às hipóteses de reforma de sentença de mérito,
quando o resultado do julgamento não for unânime.
Ementa
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA COMUM A TODAS AS
TURMAS E SEÇÕES ESPECIALIZADAS DO TRIBUNAL. ÓRGÃO COMPETENTE PARA UNIFORMIZAR
A JURISPRUDÊNCIA. ÓRGÃO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE TESE SOBRE QUESTÃO DIVERGENTE,
OU COM APTIDÃO PARA GERAR DIVERGÊNCIA. ART. 947, §4º, DO CPC/15. RELEVANTE
QUESTÃO DE DIREITO (RELATIVA À DEFINIÇÃO DO RITO DO ART. 942 DO NOVO CPC,
VINCULADO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL). INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À ADMISSIBILIDADE
DO INCIDENTE, APÓS A CONCLUSÃO DA PRIMEIRA PARTE DO JULGAMENTO, NÃO UNÂNIME,
PERANTE O ÓRGÃO FRACIONÁRIO A QUO. JULGAMENTO AINDA EM CURSO, PENDENTE DE
COMPLEMENTAÇÃO DOS VOTOS, NA FORMA DO ART. 942 DO NOVO CPC. FIRMADA A TESE
DE QUE A TÉCNICA DE COMPLEMENTAÇÃO DE JULGAMENTO DE APELAÇÃO DE QUE TRATA O
ART. 942 DO NOVO CPC APLICA-SE TÃO SOMENTE ÀS HIPÓTESES DE REFORMA DE SENTENÇA
DE MÉRITO, QUANDO O RESULTADO DO JULGAMENTO NÃO FOR UNÂNIME. 1. No incidente de
assunção de competência, o julgamento ficará integralmente cometido ao órgão
colegiado que o regimento indicar. O art. 14 do RITRF2 é claro ao estabelecer
a competência às Seções Especializadas para resolver o incidente de assunção
de competência "no âmbito de sua especialização". Ocorre que a questão
da resolução do rito do art. 942 do novo CPC interessa a todas as Turmas
e Seções Especializadas deste Tribunal. Dessa forma, o órgão competente
para julgar o incidente de assunção de competência deve ter competência
para uniformizar a jurisprudência. Ressalte-se que a formação do precedente
obrigatório é o principal e mais relevante dos efeitos do IAC, uma vez que
fixa tese sobre questão divergente, ou com aptidão para gerar divergência,
traduzindo-se em otimização da atividade jurisdicional. No caso, o incidente
de assunção de competência deve ser julgado pelo órgão que represente uma
posição uniforme do tribunal, no caso, o Órgão Especial, diante da relevância
da questão jurídica apresentada e a necessidade de se prevenir divergência
entre todas as Turmas e Seções Especializadas, levando-se em conta, ainda,
o efeito vinculante que a decisão tomada terá em relação aos demais órgãos
fracionários, nos termos do disposto no §3º do art. 947 do novo CPC. In casu,
o acórdão proferido pelo Órgão Especial vinculará todos os órgãos do tribunal,
o que não ocorreria caso fosse prolatado pela 3ª Seção Especializada. 2. Da
leitura do art. 947 do novo CPC, pode-se concluir que a legitimação
para propor o 1 incidente é do Relator, de ofício ou a requerimento. Na
sessão da Quinta Turma Especializada, o Relator propôs o incidente, com a
unanimidade dos julgadores. O requisito da iniciativa, do §1º do art. 947 do
CPC2015, está atendido. A forma processual em debate era de dois recursos
de apelação sobre um mesmo processo de origem. O requisito julgamento de
recurso, do caput do art. 947 do CPC2015, está atendido. Presentes, ainda,
os requisitos de interesse público, em função de relevante questão de direito
(relativa à definição do rito do art. 942 do novo CPC, vinculado ao devido
processo legal), sem repetição em múltiplos processos, a respeito da qual seja
conveniente a prevenção ou composição de divergência entre Turmas do Tribunal
(art. 942, caput, §§2º e 4º, do novo CPC). No caso concreto, há interesse na
prevenção ou composição de divergência entre Turmas, bem como entre Seções do
Tribunal. 3. Inexiste óbice à admissibilidade do incidente, após a conclusão
da primeira parte do julgamento, não unânime, perante o órgão fracionário
a quo, tendo em vista que o julgamento ainda estava em curso, pendente de
complementação dos votos, na forma do art. 942 do novo CPC. Ressalte-se
que não há indicação no art. 947 do CPC quanto ao momento processual para
deflagração da medida. O incidente ocorrerá a partir de um impulso de um dos
seus legitimados, no curso de um processo em tramitação no Tribunal. Nesse
contexto, conforme bem ponderado pelo Parquet Federal em seu parecer, "é
razoável presumir que a relevância das questões motivadoras do procedimento
sob análise será aflorada exatamente durante o curso do julgamento, até
mesmo pelo contraste entre as posições da relatoria e aqueloutras dos seus
pares." Ressalte-se que a própria noção de incidente indica um processo
em curso. 4. A criação da técnica de julgamento ampliado decorreu de um
debate que primeiro prestigiou a segurança do julgamento, deixando para um
segundo momento as discussões acerca da permanência do dispositivo à luz
da pretendida celeridade a ser conferida ao sistema. Todavia, ao final,
manteve-se a tradição de prestígio à segurança jurídica, aproximando-se
a técnica de julgamento do art. 942, sem sombra de dúvida, dos extintos
Embargos Infringentes. Neste contexto, releva notar que a tendência dos
próprios Embargos Infringentes era prestigiar a celeridade processual -
basta observar que a própria Lei nº 10.352, de 26/12/2001, operou limitação
no cabimento do recurso objetivando justamente essa finalidade (os embargos
infringentes eram cabíveis em hipótese restrita de reforma, por maioria, de
sentença de mérito ou de julgamento de procedência, também por maioria, da
ação rescisória) -, não sendo razoável supor que justamente o CPC/15 pudesse
sugerir retrocesso. 5. Pela leitura do §3º, incisos I e II, do art. 942 do
CPC/2015, observa-se claramente que o julgamento que tiver resultado não
unânime, em Ação Rescisória e em Agravo de Instrumento interposto contra
decisão parcial de mérito, não será ampliado se não houver reforma da decisão
atacada, o que indica - por razões, inclusive, de isonomia - que eventual
divergência no julgamento de Apelação deve seguir a mesma sorte. Mesmo
porque, se a intenção do legislador fosse ampliar o cabimento no julgamento
da apelação, não teria sentido continuar a limitá-lo à espécie de resultado
na ação rescisória e no agravo de instrumento. 6. Mostra-se mais coerente
a opção por uma interpretação sistemática do art. 942 do novo Código de
Processo Civil para limitar a aplicação da referida técnica de julgamento
de 2 apelação aos casos de reforma da sentença de mérito. Sem dúvida haveria
uma séria incongruência na diferenciação de tratamento em caso de apelação,
em que a complementação do julgamento se mostraria sempre cabível, ou seja,
em todas as hipóteses de divergência, independentemente de ter havido, ou não,
reforma de decisão de mérito, e no caso de ações rescisórias (cabível somente
na hipótese de rescisão não unânime da sentença) e do agravo de instrumento
(apenas no caso de reforma, por maioria, da decisão que julgar parcialmente
o mérito). 7. Acolhido o incidente de assunção de competência, nos termos
do art. 947, §4º, do CPC/15, firmando-se a seguinte tese: A técnica de
complementação de julgamento de apelação de que trata o art. 942 do novo
CPC aplica-se tão somente às hipóteses de reforma de sentença de mérito,
quando o resultado do julgamento não for unânime.
Data do Julgamento
:
16/04/2018
Data da Publicação
:
02/05/2018
Classe/Assunto
:
IAC - Incidente de Assunção de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos
- Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
ORGÃO ESPECIAL
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Observações
:
CLASSE DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA/ORGÃO ESPECIAL CRIADA ATRAVÉS
DO TRF2-SR-2017/43787
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