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Jurisprudência


TRF2 0000191-59.2008.4.02.5113 00001915920084025113

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA - IMÓVEL DA EXTINTA RFFSA - USUCAPIÃO - IMPOSSIBILIDADE - PARCIAL PROVIMENTO 1. Trata-se de apelação cível interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em sede de ação de usucapião, reconhecendo a posse do autor, diante do preenchimento dos requisitos para o usucapião extraordinário. 2. Desde o Código Civil de 1916 já era estabelecida pelo ordenamento restrição à transferência de imóveis públicos via usucapião (artigos 66 e 67 do CC/1916, artigo 200, do Decreto-Lei n. 9.760/46, e artigo 102 do CC/2002. A CRFB/88, em seus arts. 183,§ 3º e 191, parágrafo único, repete vedação expressa quanto à possibilidade de se usucapir bens públicos. 3. Com o advento da Lei n. 11.483/07, a questão ficou ainda mais clara, pois, segundo o art. 2º, inciso II, a partir de 22 de janeiro de 2007, a propriedade dos bens da RFFSA teve sua titularidade transferida expressa e inquestionavelmente à União. Precedentes STJ e TRF2R. 4. In casu, parte da área usucapienda abrange imóvel não operacional da extinta RFFSA. Por outro lado, existe uma área que não se insere na área abrangida pelos limites da faixa da ferrovia extinta. 5. Com a improcedência do pedido formulado em face da União Federal, esta deverá ser retirada do polo passivo e o feito ser devolvido à Justiça Estadual. 6. Remessa e apelação conhecidas e parcialmente providas.

Data do Julgamento : 28/03/2016
Data da Publicação : 08/04/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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