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Jurisprudência


TRF2 0000191-86.2013.4.02.5112 00001918620134025112

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. A PARTIR DA INCAPACIDADE COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1. O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser a partir da incapacidade devidamente comprovada ou da cessação indevida do benefício. 2. Tanto os juros de mora quanto a correção monetária devem obedecer aos critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e os termos do Enunciado n° 110 da Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 3. Justifica-se a definição do percentual dos honorários sucumbenciais somente quando da liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, parágrafo 4º, inciso II, da Lei 13.105/2015. 4. Apelação parcialmente provida determinar o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais conforme o art. 85, parágrafos 2º e 3º, da Lei 13.105/2015, cuja definição do percentual deverá ocorrer de acordo com o parágrafo 4º, inciso II, do mesmo artigo desta lei.

Data do Julgamento : 23/02/2017
Data da Publicação : 09/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO IVAN ATHIÉ