TRF2 0000191-86.2013.4.02.5112 00001918620134025112
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. A PARTIR
DA INCAPACIDADE COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE
ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1. O termo
inicial da aposentadoria por invalidez deve ser a partir da incapacidade
devidamente comprovada ou da cessação indevida do benefício. 2. Tanto os
juros de mora quanto a correção monetária devem obedecer aos critérios do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e
os termos do Enunciado n° 110 da Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de
Janeiro. 3. Justifica-se a definição do percentual dos honorários sucumbenciais
somente quando da liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, parágrafo 4º,
inciso II, da Lei 13.105/2015. 4. Apelação parcialmente provida determinar
o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais conforme o art. 85,
parágrafos 2º e 3º, da Lei 13.105/2015, cuja definição do percentual deverá
ocorrer de acordo com o parágrafo 4º, inciso II, do mesmo artigo desta lei.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. A PARTIR
DA INCAPACIDADE COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE
ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1. O termo
inicial da aposentadoria por invalidez deve ser a partir da incapacidade
devidamente comprovada ou da cessação indevida do benefício. 2. Tanto os
juros de mora quanto a correção monetária devem obedecer aos critérios do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e
os termos do Enunciado n° 110 da Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de
Janeiro. 3. Justifica-se a definição do percentual dos honorários sucumbenciais
somente quando da liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, parágrafo 4º,
inciso II, da Lei 13.105/2015. 4. Apelação parcialmente provida determinar
o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais conforme o art. 85,
parágrafos 2º e 3º, da Lei 13.105/2015, cuja definição do percentual deverá
ocorrer de acordo com o parágrafo 4º, inciso II, do mesmo artigo desta lei.
Data do Julgamento
:
23/02/2017
Data da Publicação
:
09/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ