TRF2 0000193-07.2014.4.02.5117 00001930720144025117
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
CÍVEL. PENSIONISTA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO EM
VALOR EM DESACORDO COM AS NORMAS LEGAIS VIGENTES (EC Nº 41/2003 E
LEI Nº 10.887/2004). RESTITUIÇÃO. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ARTIGO 12, LEI Nº
1.060/1950. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDAS. REFORMA
DA SENTENÇA E TUTELA ANTECIPADA CASSADA. 1. Autora, pensionista de servidor
público federal falecido em 25.01.2008, que se insurge contra descontos
em seus proventos, a título de ressarcimento ao erário, decorrentes de
pagamento em valor errôneo do referido benefício em desacordo com as normas
legais vigentes (EC nº 41/2003 e Lei nº 10.887/2004). 2. A Administração não
pode ser tolhida do dever de rever os atos eivados de ilegalidade, sob pena
de ofensa aos princípios constitucionais da moralidade e da legalidade. A
limitação da possibilidade de a Administração rever seus atos é admissível em
hipóteses em que a adoção da teoria do fato consumado seja viável, e jamais
em hipóteses nas quais isso venha a importar em perpetuação de ilegalidade,
em afronta aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade a
que se submete a Administração Pública. 3. Ainda que os valores tenham sido
recebidos de boa-fé pela pensionista, conforme as provas constantes dos autos,
verifica-se que inexistiu qualquer dúvida plausível sobre a interpretação,
validade ou incidência da norma infringida, mas simples erro da Administração
Pública. 4. Obrigação de ressarcimento, ao erário, das quantias indevidamente
recebidas, cuja cobrança foi devidamente notificada pela União Federal,
conforme se verifica nos autos. 5. Havendo sucumbência da Autora, impõe-se
a inversão dos honorários advocatícios, que devem ser pagos por esta última,
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 50.000,00),
na forma do Artigo 85, § 2o, incisos I a IV do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015)
e em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
mas sob a condição do Artigo 12, da Lei nº 1.060/1950, dada a Gratuidade de
Justiça deferida. 6. Remessa necessária e apelação da União Federal providas,
para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial e condenar a parte
autora ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa (R$ 50.000,00), sob a condição do Artigo 12,
da Lei nº 1.060/1950, e cassada a antecipação de tutela anteriormente deferida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
CÍVEL. PENSIONISTA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO EM
VALOR EM DESACORDO COM AS NORMAS LEGAIS VIGENTES (EC Nº 41/2003 E
LEI Nº 10.887/2004). RESTITUIÇÃO. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ARTIGO 12, LEI Nº
1.060/1950. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDAS. REFORMA
DA SENTENÇA E TUTELA ANTECIPADA CASSADA. 1. Autora, pensionista de servidor
público federal falecido em 25.01.2008, que se insurge contra descontos
em seus proventos, a título de ressarcimento ao erário, decorrentes de
pagamento em valor errôneo do referido benefício em desacordo com as normas
legais vigentes (EC nº 41/2003 e Lei nº 10.887/2004). 2. A Administração não
pode ser tolhida do dever de rever os atos eivados de ilegalidade, sob pena
de ofensa aos princípios constitucionais da moralidade e da legalidade. A
limitação da possibilidade de a Administração rever seus atos é admissível em
hipóteses em que a adoção da teoria do fato consumado seja viável, e jamais
em hipóteses nas quais isso venha a importar em perpetuação de ilegalidade,
em afronta aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade a
que se submete a Administração Pública. 3. Ainda que os valores tenham sido
recebidos de boa-fé pela pensionista, conforme as provas constantes dos autos,
verifica-se que inexistiu qualquer dúvida plausível sobre a interpretação,
validade ou incidência da norma infringida, mas simples erro da Administração
Pública. 4. Obrigação de ressarcimento, ao erário, das quantias indevidamente
recebidas, cuja cobrança foi devidamente notificada pela União Federal,
conforme se verifica nos autos. 5. Havendo sucumbência da Autora, impõe-se
a inversão dos honorários advocatícios, que devem ser pagos por esta última,
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 50.000,00),
na forma do Artigo 85, § 2o, incisos I a IV do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015)
e em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
mas sob a condição do Artigo 12, da Lei nº 1.060/1950, dada a Gratuidade de
Justiça deferida. 6. Remessa necessária e apelação da União Federal providas,
para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial e condenar a parte
autora ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa (R$ 50.000,00), sob a condição do Artigo 12,
da Lei nº 1.060/1950, e cassada a antecipação de tutela anteriormente deferida.
Data do Julgamento
:
26/08/2016
Data da Publicação
:
31/08/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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