TRF2 0000194-38.2013.4.02.5113 00001943820134025113
APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA
DE DOMÍNIO DE RODOVIA. ÁREA NÃO EDIFICANTE. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO
OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O cerne da controvérsia gira em torno
de reintegração de posse e demolição de imóvel construído dentro da faixa e
domínio de rodovia federal. 2. O imóvel objeto da lide encontra-se situado
integralmente no interior da faixa de domínio da rodovia, e foi construído
sem autorização do Poder Público, além de ter natureza comercial, não
sendo, portanto, cabível o argumento de proteção ao direito à moradia como
justificativa para afastar a pretensão à reintegração e demolição formulada
pela autora. 3 . Não há qualquer prova nos autos de que o imóvel tenha
sido construído ou adquirido o imóvel antes da construção da rodovia, única
hipótese em que deveria ser desapropriado antes de ser demolido, não havendo
como acolher argumentação no sentido de ter havido cerceamento de defesa,
já que o feito foi normalmente instruído, com a produção de provas pelas
partes sem tenha havido qualquer óbice pelo Juízo de piso ou impugnação
do laudo pela parte ré. 4. Não há que se falar em julgamento extra petita
porque, como atestado pelo perito judicial, apenas dois metros do imóvel foram
construídos fora da faixa de domínio da rodovia, mas em área não edificante
que, a teor do disposto no art. 4º da Lei n. 6.766/79 impede a construção em
faixa de quinze metros ao longo das faixas de domínio das rodovias, sendo,
portanto as conclusões da sentença mera decorrência lógica do pedido formulado
na petição inicial, por força de determinação legal. 5. Apelo improvido.
Ementa
APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA
DE DOMÍNIO DE RODOVIA. ÁREA NÃO EDIFICANTE. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO
OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O cerne da controvérsia gira em torno
de reintegração de posse e demolição de imóvel construído dentro da faixa e
domínio de rodovia federal. 2. O imóvel objeto da lide encontra-se situado
integralmente no interior da faixa de domínio da rodovia, e foi construído
sem autorização do Poder Público, além de ter natureza comercial, não
sendo, portanto, cabível o argumento de proteção ao direito à moradia como
justificativa para afastar a pretensão à reintegração e demolição formulada
pela autora. 3 . Não há qualquer prova nos autos de que o imóvel tenha
sido construído ou adquirido o imóvel antes da construção da rodovia, única
hipótese em que deveria ser desapropriado antes de ser demolido, não havendo
como acolher argumentação no sentido de ter havido cerceamento de defesa,
já que o feito foi normalmente instruído, com a produção de provas pelas
partes sem tenha havido qualquer óbice pelo Juízo de piso ou impugnação
do laudo pela parte ré. 4. Não há que se falar em julgamento extra petita
porque, como atestado pelo perito judicial, apenas dois metros do imóvel foram
construídos fora da faixa de domínio da rodovia, mas em área não edificante
que, a teor do disposto no art. 4º da Lei n. 6.766/79 impede a construção em
faixa de quinze metros ao longo das faixas de domínio das rodovias, sendo,
portanto as conclusões da sentença mera decorrência lógica do pedido formulado
na petição inicial, por força de determinação legal. 5. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
29/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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