TRF2 0000194-40.2014.4.02.5101 00001944020144025101
ADMINISTRATIVO. COLÉGIO NAVAL. NÃO TRANSFERÊNCIA PARA A ESCOLA NAVAL POR ESTAR
O ALUNO NA SITUAÇÃO DE SUB JUDICE. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. 1. O autor foi
excluído do certame para o Concurso de Admissão ao Colégio Naval/2009 por
ser portador de discromatopsia. Foi permitido ao autor o prosseguimento no
certame e o ingresso no Colégio Naval tendo em vista sua aprovação em todas as
demais etapas do certame, em razão de decisão judicial. 2. Apesar de aprovado
no Colégio Naval, o autor não foi transferido para a Escola Naval, razão
pela qual ingressou com a presente demanda, objetivando sua transferência,
inscrição e matrícula no curso da Escola Naval, para o qual foi aprovado, em
igualdade de condições com os demais alunos, até a conclusão do curso, bem
como danos morais. 3. Diante da decisão proferida nos autos do processo nº
2010.51.01.000481-9 e do contido na alínea "c", subitem 1.3.17 da DGPM-315,
a transferência do autor para a Escola Naval se deu por definitiva, tendo
em vista o trânsito em julgado da referida ação. 4. No que tange ao pedido
principal, qual seja, a transferência, inscrição e matrícula do autor no
curso da Escola Naval, restou comprometida eventual reversão, tendo em vista
que os prejuízos seriam consideráveis ao aluno, notadamente em decorrência
do trânsito em julgado do processo acima noticiado. 5. A configuração do
dano moral não pode ser presumida, pois "para se presumir o dano moral pela
simples comprovação do ato ilícito, esse ato deve ser objetivamente capaz de
acarretar a dor, o sofrimento, a lesão aos sentimentos íntimos juridicamente
protegidos" (STJ, AgRg no REsp 1317211/RS). 6. Remessa necessária e apelos
conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. COLÉGIO NAVAL. NÃO TRANSFERÊNCIA PARA A ESCOLA NAVAL POR ESTAR
O ALUNO NA SITUAÇÃO DE SUB JUDICE. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. 1. O autor foi
excluído do certame para o Concurso de Admissão ao Colégio Naval/2009 por
ser portador de discromatopsia. Foi permitido ao autor o prosseguimento no
certame e o ingresso no Colégio Naval tendo em vista sua aprovação em todas as
demais etapas do certame, em razão de decisão judicial. 2. Apesar de aprovado
no Colégio Naval, o autor não foi transferido para a Escola Naval, razão
pela qual ingressou com a presente demanda, objetivando sua transferência,
inscrição e matrícula no curso da Escola Naval, para o qual foi aprovado, em
igualdade de condições com os demais alunos, até a conclusão do curso, bem
como danos morais. 3. Diante da decisão proferida nos autos do processo nº
2010.51.01.000481-9 e do contido na alínea "c", subitem 1.3.17 da DGPM-315,
a transferência do autor para a Escola Naval se deu por definitiva, tendo
em vista o trânsito em julgado da referida ação. 4. No que tange ao pedido
principal, qual seja, a transferência, inscrição e matrícula do autor no
curso da Escola Naval, restou comprometida eventual reversão, tendo em vista
que os prejuízos seriam consideráveis ao aluno, notadamente em decorrência
do trânsito em julgado do processo acima noticiado. 5. A configuração do
dano moral não pode ser presumida, pois "para se presumir o dano moral pela
simples comprovação do ato ilícito, esse ato deve ser objetivamente capaz de
acarretar a dor, o sofrimento, a lesão aos sentimentos íntimos juridicamente
protegidos" (STJ, AgRg no REsp 1317211/RS). 6. Remessa necessária e apelos
conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA