TRF2 0000194-65.2013.4.02.5104 00001946520134025104
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONDENAÇÃO
EM HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. De acordo com o princípio da
causalidade, a parte que motivou a propositura da ação deve arcar com a
verba de sucumbência. 2. No caso, a parte autora, autorizada pela ANTT,
requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, devido à alteração
do traçado da rodovia, o que tornou desnecessário o prosseguimento da ação
demolitória. 3. Quanto ao valor a ser fixado, nas hipóteses em que não havia
condenação, dispunha o art. 20, § 4º, do CPC/73, vigente à época da prolação
da sentença, que a verba sucumbencial deveria ser fixada consoante apreciação
equitativa do juiz, admitindo-se, pela praxe judiciária, a adoção de valor
fixo ou de percentual sobre o valor atribuído à causa, não estando sujeita,
contudo, aos percentuais de 10 e 20% previstos no § 3º do supracitado
dispositivo. 4. No caso, levando-se em conta o grau de complexidade da
demanda e o fato de a ré ter se manifestado por meio de contestação e de
reconvenção, sem a realização de perícias ou diligências dificultosas, deve
a verba honorária ser fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 5. Consoante
o Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: "Somente
nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março
de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais,
na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.". 6. Apelação provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONDENAÇÃO
EM HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. De acordo com o princípio da
causalidade, a parte que motivou a propositura da ação deve arcar com a
verba de sucumbência. 2. No caso, a parte autora, autorizada pela ANTT,
requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, devido à alteração
do traçado da rodovia, o que tornou desnecessário o prosseguimento da ação
demolitória. 3. Quanto ao valor a ser fixado, nas hipóteses em que não havia
condenação, dispunha o art. 20, § 4º, do CPC/73, vigente à época da prolação
da sentença, que a verba sucumbencial deveria ser fixada consoante apreciação
equitativa do juiz, admitindo-se, pela praxe judiciária, a adoção de valor
fixo ou de percentual sobre o valor atribuído à causa, não estando sujeita,
contudo, aos percentuais de 10 e 20% previstos no § 3º do supracitado
dispositivo. 4. No caso, levando-se em conta o grau de complexidade da
demanda e o fato de a ré ter se manifestado por meio de contestação e de
reconvenção, sem a realização de perícias ou diligências dificultosas, deve
a verba honorária ser fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 5. Consoante
o Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: "Somente
nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março
de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais,
na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.". 6. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
06/06/2016
Data da Publicação
:
20/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Observações
:
INICIAL/DESPACHO DE FLS. 222/231
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