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Jurisprudência


TRF2 0000194-65.2013.4.02.5104 00001946520134025104

Ementa
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. De acordo com o princípio da causalidade, a parte que motivou a propositura da ação deve arcar com a verba de sucumbência. 2. No caso, a parte autora, autorizada pela ANTT, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, devido à alteração do traçado da rodovia, o que tornou desnecessário o prosseguimento da ação demolitória. 3. Quanto ao valor a ser fixado, nas hipóteses em que não havia condenação, dispunha o art. 20, § 4º, do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença, que a verba sucumbencial deveria ser fixada consoante apreciação equitativa do juiz, admitindo-se, pela praxe judiciária, a adoção de valor fixo ou de percentual sobre o valor atribuído à causa, não estando sujeita, contudo, aos percentuais de 10 e 20% previstos no § 3º do supracitado dispositivo. 4. No caso, levando-se em conta o grau de complexidade da demanda e o fato de a ré ter se manifestado por meio de contestação e de reconvenção, sem a realização de perícias ou diligências dificultosas, deve a verba honorária ser fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 5. Consoante o Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.". 6. Apelação provida.

Data do Julgamento : 06/06/2016
Data da Publicação : 20/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Observações : INICIAL/DESPACHO DE FLS. 222/231
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