main-banner

Jurisprudência


TRF2 0000194-69.2012.4.02.5114 00001946920124025114

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTADOR JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRAS DO NOVO CPC. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS HONORÁRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. - Os autos foram remetidos ao Setor de Cálculos desta Corte que ratificou, por duas vezes, os cálculos acolhidos na sentença. - Cumpre destacar que o Setor de Cálculos Judiciais, na qualidade de órgão auxiliar da Justiça, goza, efetivamente, da fé pública, militando em seu favor a presunção juris tantum do exato cumprimento da norma legal. - Determinação de ofício de aplicação da Lei 11.960/09 no tocante aos juros de mora e correção monetária. - Com o advento do novo Código de Processo Civil, cuja aplicabilidade é imediata, é de se ressaltar que, nos termos do art. 85, § 4o, II, do referido diploma legal, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, para a fixação dos honorários, nos termos previstos nos incisos I a V do §3º do mesmo artigo, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. - Considerando a necessidade de ajuste dos cálculos a fim de se adequarem à Lei 11.960/09, a sentença em análise se tornou ilíquida, razão pela qual os honorários advocatícios devem ser fixados quando da liquidação do julgado. - Sentença reformada, de ofício, para que a fixação dos honorários de advogado se dê quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do novo Código de Processo Civil e recurso não provido.

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : 14/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
Mostrar discussão