TRF2 0000194-69.2012.4.02.5114 00001946920124025114
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTADOR JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRAS DO NOVO
CPC. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS HONORÁRIOS. RECURSO NÃO
PROVIDO. - Os autos foram remetidos ao Setor de Cálculos desta Corte que
ratificou, por duas vezes, os cálculos acolhidos na sentença. - Cumpre
destacar que o Setor de Cálculos Judiciais, na qualidade de órgão auxiliar
da Justiça, goza, efetivamente, da fé pública, militando em seu favor a
presunção juris tantum do exato cumprimento da norma legal. - Determinação
de ofício de aplicação da Lei 11.960/09 no tocante aos juros de mora e
correção monetária. - Com o advento do novo Código de Processo Civil, cuja
aplicabilidade é imediata, é de se ressaltar que, nos termos do art. 85, § 4o,
II, do referido diploma legal, nas causas em que a Fazenda Pública for parte,
não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, para a fixação dos
honorários, nos termos previstos nos incisos I a V do §3º do mesmo artigo,
somente ocorrerá quando liquidado o julgado. - Considerando a necessidade
de ajuste dos cálculos a fim de se adequarem à Lei 11.960/09, a sentença
em análise se tornou ilíquida, razão pela qual os honorários advocatícios
devem ser fixados quando da liquidação do julgado. - Sentença reformada,
de ofício, para que a fixação dos honorários de advogado se dê quando da
liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do novo Código de
Processo Civil e recurso não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTADOR JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRAS DO NOVO
CPC. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS HONORÁRIOS. RECURSO NÃO
PROVIDO. - Os autos foram remetidos ao Setor de Cálculos desta Corte que
ratificou, por duas vezes, os cálculos acolhidos na sentença. - Cumpre
destacar que o Setor de Cálculos Judiciais, na qualidade de órgão auxiliar
da Justiça, goza, efetivamente, da fé pública, militando em seu favor a
presunção juris tantum do exato cumprimento da norma legal. - Determinação
de ofício de aplicação da Lei 11.960/09 no tocante aos juros de mora e
correção monetária. - Com o advento do novo Código de Processo Civil, cuja
aplicabilidade é imediata, é de se ressaltar que, nos termos do art. 85, § 4o,
II, do referido diploma legal, nas causas em que a Fazenda Pública for parte,
não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, para a fixação dos
honorários, nos termos previstos nos incisos I a V do §3º do mesmo artigo,
somente ocorrerá quando liquidado o julgado. - Considerando a necessidade
de ajuste dos cálculos a fim de se adequarem à Lei 11.960/09, a sentença
em análise se tornou ilíquida, razão pela qual os honorários advocatícios
devem ser fixados quando da liquidação do julgado. - Sentença reformada,
de ofício, para que a fixação dos honorários de advogado se dê quando da
liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do novo Código de
Processo Civil e recurso não provido.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
14/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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