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Jurisprudência


TRF2 0000195-18.2011.4.02.5105 00001951820114025105

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CPC DE 2015, ART. 1.022. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante com o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria, cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese. III - Honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, por não atender o recurso aos requisitos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, nem excepcionalmente se enquadrar em situações que autorizem a concessão de efeitos infringentes. IV - Embargos de Declaração do autor não conhecidos e embargos de decalração do INSS desprovidos.

Data do Julgamento : 19/10/2016
Data da Publicação : 24/10/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO IVAN ATHIÉ
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