TRF2 0000195-18.2011.4.02.5105 00001951820114025105
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE RENDA
MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CPC DE 2015,
ART. 1.022. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no julgado recorrido,
as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de
2015. II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante com
o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria,
cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese. III
- Honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
da causa, por não atender o recurso aos requisitos do art. 1.022 do Novo
Código de Processo Civil, nem excepcionalmente se enquadrar em situações que
autorizem a concessão de efeitos infringentes. IV - Embargos de Declaração
do autor não conhecidos e embargos de decalração do INSS desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE RENDA
MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CPC DE 2015,
ART. 1.022. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no julgado recorrido,
as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de
2015. II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante com
o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria,
cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese. III
- Honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
da causa, por não atender o recurso aos requisitos do art. 1.022 do Novo
Código de Processo Civil, nem excepcionalmente se enquadrar em situações que
autorizem a concessão de efeitos infringentes. IV - Embargos de Declaração
do autor não conhecidos e embargos de decalração do INSS desprovidos.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
24/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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