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Jurisprudência


TRF2 0000195-50.2013.4.02.5104 00001955020134025104

Ementa
PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESISTÊNCIA DO PROCESSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO D ESPROVIDA. 1. In casu, verifico que a Apelante interpôs pedido de desistência da ação em decorrência de autorização expressa da ANTT, fundamentada na mudança do traçado da BR 393, que ocasionou a perda superveniente do interesse processual. 2. Pelo Princípio da Causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo, mesmo tendo, posteriormente, desistido do feito, deve responder pelas despesas processuais, uma vez que p oderia ter evitado a movimentação da máquina judiciária. 3. No caso em apreço, observa-se que a Apelante deu causa à propositura da lide em razão do projeto de traçado da BR 393 requerer a reintegração de posse da área ocupada pela Apelada. A superveniente mudança do traçado, que ocasionou a perda do interesse processual e o pedido de desistência da ação é risco do negócio, não exonerando, desta forma, o Apelante dos ônus s ucumbenciais em razão do Princípio da Causalidade. 4. Levando em consideração a atividade laboral realizada pelos causídicos entendo como razoável o valor de R$ 1.000,00 fixados na sentença originária. 5 . Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 24/08/2016
Data da Publicação : 30/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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