TRF2 0000195-50.2013.4.02.5104 00001955020134025104
PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESISTÊNCIA DO PROCESSO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO D ESPROVIDA. 1. In
casu, verifico que a Apelante interpôs pedido de desistência da ação
em decorrência de autorização expressa da ANTT, fundamentada na mudança
do traçado da BR 393, que ocasionou a perda superveniente do interesse
processual. 2. Pelo Princípio da Causalidade, aquele que deu causa à
instauração do processo, mesmo tendo, posteriormente, desistido do feito,
deve responder pelas despesas processuais, uma vez que p oderia ter evitado
a movimentação da máquina judiciária. 3. No caso em apreço, observa-se
que a Apelante deu causa à propositura da lide em razão do projeto de
traçado da BR 393 requerer a reintegração de posse da área ocupada pela
Apelada. A superveniente mudança do traçado, que ocasionou a perda do
interesse processual e o pedido de desistência da ação é risco do negócio,
não exonerando, desta forma, o Apelante dos ônus s ucumbenciais em razão do
Princípio da Causalidade. 4. Levando em consideração a atividade laboral
realizada pelos causídicos entendo como razoável o valor de R$ 1.000,00
fixados na sentença originária. 5 . Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESISTÊNCIA DO PROCESSO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO D ESPROVIDA. 1. In
casu, verifico que a Apelante interpôs pedido de desistência da ação
em decorrência de autorização expressa da ANTT, fundamentada na mudança
do traçado da BR 393, que ocasionou a perda superveniente do interesse
processual. 2. Pelo Princípio da Causalidade, aquele que deu causa à
instauração do processo, mesmo tendo, posteriormente, desistido do feito,
deve responder pelas despesas processuais, uma vez que p oderia ter evitado
a movimentação da máquina judiciária. 3. No caso em apreço, observa-se
que a Apelante deu causa à propositura da lide em razão do projeto de
traçado da BR 393 requerer a reintegração de posse da área ocupada pela
Apelada. A superveniente mudança do traçado, que ocasionou a perda do
interesse processual e o pedido de desistência da ação é risco do negócio,
não exonerando, desta forma, o Apelante dos ônus s ucumbenciais em razão do
Princípio da Causalidade. 4. Levando em consideração a atividade laboral
realizada pelos causídicos entendo como razoável o valor de R$ 1.000,00
fixados na sentença originária. 5 . Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
24/08/2016
Data da Publicação
:
30/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Mostrar discussão