TRF2 0000196-59.2009.4.02.5109 00001965920094025109
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. REDISTRIBUIÇÃO NA FORMA DA LEI
11.457/2007. DECRETO 6.248/2007. PRETENSÕES DE (I) RETIFICAÇÃO DE ASSENTOS
FUNCIONAIS, (II) MANUTENÇÃO DE DEPENDENTES EM PLANO DE SAÚDE E (III)
INDENIZAÇÃO POR PERDAS. NÃO CABIMENTO. 1. "A lide versa sobre a legitimidade
da alteração cadastral relativa à redistribuição da autora para a Secretaria
da Receita Federal do Brasil e sobre o nexo de causalidade entre esse fato e os
danos decorrentes da majoração dos valores pagos a título de contribuição para
o plano de saúde. A Lei 11.457 de 16/03/2007 disciplinou a redistribuição
dos cargos dos servidores que se encontravam na Secretaria de Receita
Previdenciária para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, sendo-lhes
assegurado a opção de retorno ao órgão de origem, consoante regulamentado
pelo Decreto nº6.248 de 25/10/20071, bem como a percepção de vencimentos e
vantagens como se em exercício estivesse no órgão de origem [...] No caso,
os fatos relatados e os fundamentos invocados pelas partes permitem inferir
que a alteração cadastral perpetrada pela autarquia previdenciária decorreu
de imperativo legal. A determinação legal atinente à redistribuição (art. 12
da Lei 11.457 de 16/03/2007 ) e a regulamentação do retorno ao órgão de
origem (Decreto nº6.248 de 25/10/2007) não se coadunam com as alegações
contraditórias feitas pela autora no sentido de que a redistribuição foi
"provisória" e posteriormente "anulada" pela Autarquia ré. [...] No que
tange ao cancelamento do plano de saúde, este deveu-se à falta de pagamento
de contribuições [...] Vê-se, destarte, não haver fundamento jurídico que dê
base aos pedidos de retificação dos assentos funcionais, de indenização por
perdas e danos ou de retirada do nome do SERASA, posto não haver demonstração
de ato ilícito nem de nexo causal com o dano e o sofrimento que a autora
alega ter sofrido." Ainda que assim não fosse, não há como afastar as
alegações do Réu, INSS, no sentido de que, nos termos da Lei 11.457/07,
" (a) foi garantida a manutenção dos vencimentos e das vantagens, não se
incluindo nestes conceitos o subsídio da GEAP para seus dependentes; (b)
caso a Autora nunca houvesse saído dos quadros do INSS, não faria jus ao
objeto da pretensão, tendo em vista que, nos termos da Portaria n. 1983/06
do MPOG, nenhum servidor mais terá seus agregados ao plano de saúde GEAP
custeados pelo erário; (c) o pagamento do subsídio em questão não decorre
de lei nem contrato, constituindo uma benesse da Administração, podendo ser
revogada a qualquer tempo, sem que, com isto, ocorra a violação a direito
adquirido". 2. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. REDISTRIBUIÇÃO NA FORMA DA LEI
11.457/2007. DECRETO 6.248/2007. PRETENSÕES DE (I) RETIFICAÇÃO DE ASSENTOS
FUNCIONAIS, (II) MANUTENÇÃO DE DEPENDENTES EM PLANO DE SAÚDE E (III)
INDENIZAÇÃO POR PERDAS. NÃO CABIMENTO. 1. "A lide versa sobre a legitimidade
da alteração cadastral relativa à redistribuição da autora para a Secretaria
da Receita Federal do Brasil e sobre o nexo de causalidade entre esse fato e os
danos decorrentes da majoração dos valores pagos a título de contribuição para
o plano de saúde. A Lei 11.457 de 16/03/2007 disciplinou a redistribuição
dos cargos dos servidores que se encontravam na Secretaria de Receita
Previdenciária para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, sendo-lhes
assegurado a opção de retorno ao órgão de origem, consoante regulamentado
pelo Decreto nº6.248 de 25/10/20071, bem como a percepção de vencimentos e
vantagens como se em exercício estivesse no órgão de origem [...] No caso,
os fatos relatados e os fundamentos invocados pelas partes permitem inferir
que a alteração cadastral perpetrada pela autarquia previdenciária decorreu
de imperativo legal. A determinação legal atinente à redistribuição (art. 12
da Lei 11.457 de 16/03/2007 ) e a regulamentação do retorno ao órgão de
origem (Decreto nº6.248 de 25/10/2007) não se coadunam com as alegações
contraditórias feitas pela autora no sentido de que a redistribuição foi
"provisória" e posteriormente "anulada" pela Autarquia ré. [...] No que
tange ao cancelamento do plano de saúde, este deveu-se à falta de pagamento
de contribuições [...] Vê-se, destarte, não haver fundamento jurídico que dê
base aos pedidos de retificação dos assentos funcionais, de indenização por
perdas e danos ou de retirada do nome do SERASA, posto não haver demonstração
de ato ilícito nem de nexo causal com o dano e o sofrimento que a autora
alega ter sofrido." Ainda que assim não fosse, não há como afastar as
alegações do Réu, INSS, no sentido de que, nos termos da Lei 11.457/07,
" (a) foi garantida a manutenção dos vencimentos e das vantagens, não se
incluindo nestes conceitos o subsídio da GEAP para seus dependentes; (b)
caso a Autora nunca houvesse saído dos quadros do INSS, não faria jus ao
objeto da pretensão, tendo em vista que, nos termos da Portaria n. 1983/06
do MPOG, nenhum servidor mais terá seus agregados ao plano de saúde GEAP
custeados pelo erário; (c) o pagamento do subsídio em questão não decorre
de lei nem contrato, constituindo uma benesse da Administração, podendo ser
revogada a qualquer tempo, sem que, com isto, ocorra a violação a direito
adquirido". 2. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
22/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Observações
:
ANOTAÇÃO DESP FL. 70 ANOTAÇÃO DESP. FL. 377
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