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Jurisprudência


TRF2 0000196-59.2009.4.02.5109 00001965920094025109

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. REDISTRIBUIÇÃO NA FORMA DA LEI 11.457/2007. DECRETO 6.248/2007. PRETENSÕES DE (I) RETIFICAÇÃO DE ASSENTOS FUNCIONAIS, (II) MANUTENÇÃO DE DEPENDENTES EM PLANO DE SAÚDE E (III) INDENIZAÇÃO POR PERDAS. NÃO CABIMENTO. 1. "A lide versa sobre a legitimidade da alteração cadastral relativa à redistribuição da autora para a Secretaria da Receita Federal do Brasil e sobre o nexo de causalidade entre esse fato e os danos decorrentes da majoração dos valores pagos a título de contribuição para o plano de saúde. A Lei 11.457 de 16/03/2007 disciplinou a redistribuição dos cargos dos servidores que se encontravam na Secretaria de Receita Previdenciária para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, sendo-lhes assegurado a opção de retorno ao órgão de origem, consoante regulamentado pelo Decreto nº6.248 de 25/10/20071, bem como a percepção de vencimentos e vantagens como se em exercício estivesse no órgão de origem [...] No caso, os fatos relatados e os fundamentos invocados pelas partes permitem inferir que a alteração cadastral perpetrada pela autarquia previdenciária decorreu de imperativo legal. A determinação legal atinente à redistribuição (art. 12 da Lei 11.457 de 16/03/2007 ) e a regulamentação do retorno ao órgão de origem (Decreto nº6.248 de 25/10/2007) não se coadunam com as alegações contraditórias feitas pela autora no sentido de que a redistribuição foi "provisória" e posteriormente "anulada" pela Autarquia ré. [...] No que tange ao cancelamento do plano de saúde, este deveu-se à falta de pagamento de contribuições [...] Vê-se, destarte, não haver fundamento jurídico que dê base aos pedidos de retificação dos assentos funcionais, de indenização por perdas e danos ou de retirada do nome do SERASA, posto não haver demonstração de ato ilícito nem de nexo causal com o dano e o sofrimento que a autora alega ter sofrido." Ainda que assim não fosse, não há como afastar as alegações do Réu, INSS, no sentido de que, nos termos da Lei 11.457/07, " (a) foi garantida a manutenção dos vencimentos e das vantagens, não se incluindo nestes conceitos o subsídio da GEAP para seus dependentes; (b) caso a Autora nunca houvesse saído dos quadros do INSS, não faria jus ao objeto da pretensão, tendo em vista que, nos termos da Portaria n. 1983/06 do MPOG, nenhum servidor mais terá seus agregados ao plano de saúde GEAP custeados pelo erário; (c) o pagamento do subsídio em questão não decorre de lei nem contrato, constituindo uma benesse da Administração, podendo ser revogada a qualquer tempo, sem que, com isto, ocorra a violação a direito adquirido". 2. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 15/06/2016
Data da Publicação : 22/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Observações : ANOTAÇÃO DESP FL. 70 ANOTAÇÃO DESP. FL. 377
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