TRF2 0000196-78.2012.4.02.5101 00001967820124025101
ADMINISTRATIVO. ENEM/2011. REVISÃO DA PROVA DE REDAÇÃO. RECONTAGEM
DE PONTOS. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO EXAMINAR CRITÉRIOS DE
FORMULAÇÃO DOS ITENS, DE CORREÇÃO DAS PROVAS E DE ATRIBUIÇÃO DAS NOTAS. VISTA
DE PROVA. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Cinge-se
a controvérsia ao exame da possibilidade de assegurar à autora o direito
de ter vista da sua prova de redação do ENEM/2011, do direito de recurso
administrativo, bem como de obter esclarecimentos acerca da metodologia
empregada na correção das provas objetivas e de redação. - O Exame Nacional
de Ensino Médio ENEM, que vem sendo tratado pela jurisprudência como um
verdadeiro concurso público, deve observar os ditames Constitucionais,
assim como o princípio da vinculação ao Edital, como forma de garantir
tratamento isonômico entre todos os estudantes participantes do referido
processo seletivo de ingresso ao ensino superior. - A competência do Judiciário
cinge-se ao controle de legalidade e da observância das normas do Edital, bem
como quanto ao seu cumprimento pela Administração. - Na hipótese dos autos,
de acordo com o Edital do presente certame, consta a relação dos casos em que
a banca examinadora atribui nota zero à redação dos candidatos e as hipóteses
em que a aludida prova é considerada ‘anulada’ (fls. 49). Há,
inclusive, a previsão de que "a redação é corrigida por dois corretores de
forma independente, sem que um conheça a nota atribuída pelo outro. A nota
final corresponde à média aritmética simples das notas atribuídas pelos dois
corretores", sendo certo que "caso haja 1 discrepância de 300 (trezentos)
pontos ou mais na nota atribuída pelos corretores (em uma escala de 0 a 1000),
a redação passará por uma terceira correção, realizada por um supervisor"
(cláusulas 6.7.6 e 6.7.6.1, fls. 48 e 49). Tal procedimento de correção também
é adotado nas situações em que a redação é considerada ‘anulada’
(cláusula 6.7.8, fls. 49). - Essa possibilidade de correção da prova de
redação, por um terceiro professor, na hipótese de haver discrepância acentuada
das notas atribuídas pelos outros dois, configura uma espécie de recurso de
ofício, instituído em favor do candidato, demonstrando a ausência de qualquer
ilegalidade a ser decretada na metodologia aplicada. - Não foi comprovado nos
autos que a atuação dos examinadores desatendeu as exigências de legalidade
ou inobservou as regras editalícias na atribuição da sua nota. No entanto,
em observância ao princípio da publicidade, faz-se necessário a concessão
à candidata a vista de prova. - Recurso parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ENEM/2011. REVISÃO DA PROVA DE REDAÇÃO. RECONTAGEM
DE PONTOS. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO EXAMINAR CRITÉRIOS DE
FORMULAÇÃO DOS ITENS, DE CORREÇÃO DAS PROVAS E DE ATRIBUIÇÃO DAS NOTAS. VISTA
DE PROVA. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Cinge-se
a controvérsia ao exame da possibilidade de assegurar à autora o direito
de ter vista da sua prova de redação do ENEM/2011, do direito de recurso
administrativo, bem como de obter esclarecimentos acerca da metodologia
empregada na correção das provas objetivas e de redação. - O Exame Nacional
de Ensino Médio ENEM, que vem sendo tratado pela jurisprudência como um
verdadeiro concurso público, deve observar os ditames Constitucionais,
assim como o princípio da vinculação ao Edital, como forma de garantir
tratamento isonômico entre todos os estudantes participantes do referido
processo seletivo de ingresso ao ensino superior. - A competência do Judiciário
cinge-se ao controle de legalidade e da observância das normas do Edital, bem
como quanto ao seu cumprimento pela Administração. - Na hipótese dos autos,
de acordo com o Edital do presente certame, consta a relação dos casos em que
a banca examinadora atribui nota zero à redação dos candidatos e as hipóteses
em que a aludida prova é considerada ‘anulada’ (fls. 49). Há,
inclusive, a previsão de que "a redação é corrigida por dois corretores de
forma independente, sem que um conheça a nota atribuída pelo outro. A nota
final corresponde à média aritmética simples das notas atribuídas pelos dois
corretores", sendo certo que "caso haja 1 discrepância de 300 (trezentos)
pontos ou mais na nota atribuída pelos corretores (em uma escala de 0 a 1000),
a redação passará por uma terceira correção, realizada por um supervisor"
(cláusulas 6.7.6 e 6.7.6.1, fls. 48 e 49). Tal procedimento de correção também
é adotado nas situações em que a redação é considerada ‘anulada’
(cláusula 6.7.8, fls. 49). - Essa possibilidade de correção da prova de
redação, por um terceiro professor, na hipótese de haver discrepância acentuada
das notas atribuídas pelos outros dois, configura uma espécie de recurso de
ofício, instituído em favor do candidato, demonstrando a ausência de qualquer
ilegalidade a ser decretada na metodologia aplicada. - Não foi comprovado nos
autos que a atuação dos examinadores desatendeu as exigências de legalidade
ou inobservou as regras editalícias na atribuição da sua nota. No entanto,
em observância ao princípio da publicidade, faz-se necessário a concessão
à candidata a vista de prova. - Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
23/05/2016
Data da Publicação
:
30/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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