TRF2 0000197-43.2006.4.02.5111 00001974320064025111
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ITR. GRAU DE UTILIZAÇÃO DO
IMÓVEL. ALÍQUOTA. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PROVA
EM CONTRÁRIO. ÔNUS DA APELANTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Discute-se nos autos
a necessidade de comprovação do grau de utilização do imóvel de propriedade
da Apelante, para efeito de apuração da alíquota que deve ser aplicada no
cálculo do imposto territorial rural - ITR. 2. É ônus da Apelante demonstrar
a existência de erro em sua declaração. No entanto, isso não ocorreu no caso
dos autos, tendo em vista que os elementos de prova apresentados pela Apelante
foram insuficientes para demonstrar a situação específica da propriedade no
momento em que foi feita a autuação e não ilidiram a presunção de certeza
e liquidez da dívida ativa regularmente inscrita. Além disso, o laudo
técnico acostado aos autos é datado de maio de 1987 e, portanto, retrata a
realidade da propriedade rural de época muito anterior à data em que ocorreu
a autuação. 3. A mera alegação de suposta discrepância do valor cobrado nos
exercícios anteriores, em relação aos demais anos, não se sustenta, visto
que a Declaração do ITR deve levar em consideração a situação da propriedade
rural no exercício declarado, isso porque de um ano para o outro pode haver
relevante alteração nas condições de aproveitamento do solo, decorrentes da
vontade do(a) proprietário(a) do imóvel, de intempéries ou de quaisquer outras
razões aqui não mencionadas. Não fosse assim seria desnecessária a obrigação
de se informar anualmente as características da propriedade rural para fins
de apuração do tributo. 4. Assim, diante da ausência de prova que demonstre o
erro cometido pela administração, não é possível afastar a presunção legal de
liquidez e certeza do título executivo extrajudicial, nos termos do parágrafo
único do art. 204, do CTN. 5. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ITR. GRAU DE UTILIZAÇÃO DO
IMÓVEL. ALÍQUOTA. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PROVA
EM CONTRÁRIO. ÔNUS DA APELANTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Discute-se nos autos
a necessidade de comprovação do grau de utilização do imóvel de propriedade
da Apelante, para efeito de apuração da alíquota que deve ser aplicada no
cálculo do imposto territorial rural - ITR. 2. É ônus da Apelante demonstrar
a existência de erro em sua declaração. No entanto, isso não ocorreu no caso
dos autos, tendo em vista que os elementos de prova apresentados pela Apelante
foram insuficientes para demonstrar a situação específica da propriedade no
momento em que foi feita a autuação e não ilidiram a presunção de certeza
e liquidez da dívida ativa regularmente inscrita. Além disso, o laudo
técnico acostado aos autos é datado de maio de 1987 e, portanto, retrata a
realidade da propriedade rural de época muito anterior à data em que ocorreu
a autuação. 3. A mera alegação de suposta discrepância do valor cobrado nos
exercícios anteriores, em relação aos demais anos, não se sustenta, visto
que a Declaração do ITR deve levar em consideração a situação da propriedade
rural no exercício declarado, isso porque de um ano para o outro pode haver
relevante alteração nas condições de aproveitamento do solo, decorrentes da
vontade do(a) proprietário(a) do imóvel, de intempéries ou de quaisquer outras
razões aqui não mencionadas. Não fosse assim seria desnecessária a obrigação
de se informar anualmente as características da propriedade rural para fins
de apuração do tributo. 4. Assim, diante da ausência de prova que demonstre o
erro cometido pela administração, não é possível afastar a presunção legal de
liquidez e certeza do título executivo extrajudicial, nos termos do parágrafo
único do art. 204, do CTN. 5. Apelação a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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