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Jurisprudência


TRF2 0000197-43.2006.4.02.5111 00001974320064025111

Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ITR. GRAU DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL. ALÍQUOTA. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PROVA EM CONTRÁRIO. ÔNUS DA APELANTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Discute-se nos autos a necessidade de comprovação do grau de utilização do imóvel de propriedade da Apelante, para efeito de apuração da alíquota que deve ser aplicada no cálculo do imposto territorial rural - ITR. 2. É ônus da Apelante demonstrar a existência de erro em sua declaração. No entanto, isso não ocorreu no caso dos autos, tendo em vista que os elementos de prova apresentados pela Apelante foram insuficientes para demonstrar a situação específica da propriedade no momento em que foi feita a autuação e não ilidiram a presunção de certeza e liquidez da dívida ativa regularmente inscrita. Além disso, o laudo técnico acostado aos autos é datado de maio de 1987 e, portanto, retrata a realidade da propriedade rural de época muito anterior à data em que ocorreu a autuação. 3. A mera alegação de suposta discrepância do valor cobrado nos exercícios anteriores, em relação aos demais anos, não se sustenta, visto que a Declaração do ITR deve levar em consideração a situação da propriedade rural no exercício declarado, isso porque de um ano para o outro pode haver relevante alteração nas condições de aproveitamento do solo, decorrentes da vontade do(a) proprietário(a) do imóvel, de intempéries ou de quaisquer outras razões aqui não mencionadas. Não fosse assim seria desnecessária a obrigação de se informar anualmente as características da propriedade rural para fins de apuração do tributo. 4. Assim, diante da ausência de prova que demonstre o erro cometido pela administração, não é possível afastar a presunção legal de liquidez e certeza do título executivo extrajudicial, nos termos do parágrafo único do art. 204, do CTN. 5. Apelação a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MAURO LUIS ROCHA LOPES
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