TRF2 0000197-74.2016.4.02.9999 00001977420164029999
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL- APELADO IDADE
AVANÇADA E CONDIÇÃO CULTURAL MODESTA-MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Conforme
disposição legal o benefício de auxílio-doença será devido ao segurado que,
tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado
para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação
em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15,
24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro lado, a aposentadoria por
invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência,
podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o
grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado,
devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição
de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). Impende
ressaltar que tais benefícios não poderão ser concedidos ao segurado que, ao
filiar-se à Previdência, já era portador de doença ou lesão incapacitante,
salvo quando a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão, observado, neste caso, o cumprimento da carência no período
mínimo de 12 contribuições (artigos 42, § 2º e 59, Parágrafo único, da Lei
8.213/91); 3. No caso em questão, o autor, ora apelado, é portador de "Lesão
cardiovascular de ventrículo esquerdo" (resposta ao quesito nº 1 fl. 118)
e que, realmente, em que pese o perito, em seu laudo médico não tenha
precisado a data de início da incapacidade do autor (resposta ao quesito
nº 7 - fl. 119), documentos acostados aos autos indicam que o apelado
permaneceu incapacitado, sem condições de retornar à atividade laborativa
por longo tempo e tendo sido o laudo médico pericial elaborado em 15/04/2015
(fl. 119), e o atestado médico do SUS (fl. 120), acima mencionado datado
de 12/12/2014, não parece suficiente que tal lapso de tempo entre ambos
(04 meses) indicasse que o apelado tivesse recuperado a sua capacidade
laborativa para depois quedar-se incapacitado na data do laudo médico;
4. Embora exista a possibilidade de reabilitação para exercer trabalhos que
não requeiram esforço físico, constata-se que as condições pessoais do autor
(pouca instrução, idade 1 avançada - 64 anos de idade- e limitação física),
circunstâncias estas que fortalecem a absoluta impossibilidade de o mesmo
exercer qualquer outra atividade laboral, sendo o caso de restabelecimento
do auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da
data do laudo médico pericial, 4. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL- APELADO IDADE
AVANÇADA E CONDIÇÃO CULTURAL MODESTA-MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Conforme
disposição legal o benefício de auxílio-doença será devido ao segurado que,
tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado
para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação
em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15,
24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro lado, a aposentadoria por
invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência,
podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o
grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado,
devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição
de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). Impende
ressaltar que tais benefícios não poderão ser concedidos ao segurado que, ao
filiar-se à Previdência, já era portador de doença ou lesão incapacitante,
salvo quando a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão, observado, neste caso, o cumprimento da carência no período
mínimo de 12 contribuições (artigos 42, § 2º e 59, Parágrafo único, da Lei
8.213/91); 3. No caso em questão, o autor, ora apelado, é portador de "Lesão
cardiovascular de ventrículo esquerdo" (resposta ao quesito nº 1 fl. 118)
e que, realmente, em que pese o perito, em seu laudo médico não tenha
precisado a data de início da incapacidade do autor (resposta ao quesito
nº 7 - fl. 119), documentos acostados aos autos indicam que o apelado
permaneceu incapacitado, sem condições de retornar à atividade laborativa
por longo tempo e tendo sido o laudo médico pericial elaborado em 15/04/2015
(fl. 119), e o atestado médico do SUS (fl. 120), acima mencionado datado
de 12/12/2014, não parece suficiente que tal lapso de tempo entre ambos
(04 meses) indicasse que o apelado tivesse recuperado a sua capacidade
laborativa para depois quedar-se incapacitado na data do laudo médico;
4. Embora exista a possibilidade de reabilitação para exercer trabalhos que
não requeiram esforço físico, constata-se que as condições pessoais do autor
(pouca instrução, idade 1 avançada - 64 anos de idade- e limitação física),
circunstâncias estas que fortalecem a absoluta impossibilidade de o mesmo
exercer qualquer outra atividade laboral, sendo o caso de restabelecimento
do auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da
data do laudo médico pericial, 4. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
04/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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