TRF2 0000197-98.2016.4.02.0000 00001979820164020000
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. I - O artigo 522 do Código de Processo Civil
dispõe que um dos requisitos essenciais ao processamento e admissibilidade
do agravo de instrumento é a sua tempestividade e, que o prazo recursal se
inicia no primeiro dia útil seguinte ao da publicação da decisão recorrida,
sendo este de 10 (dez) dias (art. 184 caput e § 2º c/c art. 522, ambos
do CPC), e que não se conhece de agravo de instrumento interposto fora do
prazo legal. II - Na hipótese dos autos, verifica-se que a decisão agravada
foi publicada no dia 10/12/2015 no Diário Eletrônico da Justiça Federal da
2ª Região (fls. 07); e o presente agravo de instrumento fora protocolizado
neste Tribunal no dia 11/01/2016, fora do prazo legal de 10 dias (fls. 02),
isso porque, do dia 20/12/15 até o dia 06/01/2016 os prazos processuais
foram suspensos em virtude do recesso forense, tendo seu reinício se dado
a partir do dia 07/01/2016, ou seja, o agravo de instrumento deveria ter
sido interposto até o dia 07/01/2016, o que não aconteceu, sendo, portanto,
intempestivo. Precedentes. III - Agravo de instrumento não conhecido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. I - O artigo 522 do Código de Processo Civil
dispõe que um dos requisitos essenciais ao processamento e admissibilidade
do agravo de instrumento é a sua tempestividade e, que o prazo recursal se
inicia no primeiro dia útil seguinte ao da publicação da decisão recorrida,
sendo este de 10 (dez) dias (art. 184 caput e § 2º c/c art. 522, ambos
do CPC), e que não se conhece de agravo de instrumento interposto fora do
prazo legal. II - Na hipótese dos autos, verifica-se que a decisão agravada
foi publicada no dia 10/12/2015 no Diário Eletrônico da Justiça Federal da
2ª Região (fls. 07); e o presente agravo de instrumento fora protocolizado
neste Tribunal no dia 11/01/2016, fora do prazo legal de 10 dias (fls. 02),
isso porque, do dia 20/12/15 até o dia 06/01/2016 os prazos processuais
foram suspensos em virtude do recesso forense, tendo seu reinício se dado
a partir do dia 07/01/2016, ou seja, o agravo de instrumento deveria ter
sido interposto até o dia 07/01/2016, o que não aconteceu, sendo, portanto,
intempestivo. Precedentes. III - Agravo de instrumento não conhecido.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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