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Jurisprudência


TRF2 0000197-98.2016.4.02.0000 00001979820164020000

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I - O artigo 522 do Código de Processo Civil dispõe que um dos requisitos essenciais ao processamento e admissibilidade do agravo de instrumento é a sua tempestividade e, que o prazo recursal se inicia no primeiro dia útil seguinte ao da publicação da decisão recorrida, sendo este de 10 (dez) dias (art. 184 caput e § 2º c/c art. 522, ambos do CPC), e que não se conhece de agravo de instrumento interposto fora do prazo legal. II - Na hipótese dos autos, verifica-se que a decisão agravada foi publicada no dia 10/12/2015 no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região (fls. 07); e o presente agravo de instrumento fora protocolizado neste Tribunal no dia 11/01/2016, fora do prazo legal de 10 dias (fls. 02), isso porque, do dia 20/12/15 até o dia 06/01/2016 os prazos processuais foram suspensos em virtude do recesso forense, tendo seu reinício se dado a partir do dia 07/01/2016, ou seja, o agravo de instrumento deveria ter sido interposto até o dia 07/01/2016, o que não aconteceu, sendo, portanto, intempestivo. Precedentes. III - Agravo de instrumento não conhecido.

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 30/03/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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