TRF2 0000198-59.2016.4.02.9999 00001985920164029999
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL). PROVA MATERIAL -
PROVA TESTEMUNHAL - TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE - REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
NÃO OBSERVADO - APELAÇÃO DESPROVIDA I - A aposentadoria por idade, no que tange
ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§
2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88,
tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício,
além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. II - A carteira
expedida pelo Ministério da Pesca e Agricultura em 2005 (fl.09) bem como o
requerimento do seguro defeso e extrato de recebimento em 2013(fls.20/24)
revelam início de prova material do exercício da profissão de pescadora
da requerente. Saliente-se que a autarquia, no documento apresentado em
fls.35/36, homologou o período de labor da autora de 11/09/2005 a 03/06/2014
na categoria de trabalhadora rural. III- A prova testemunhal, depoimentos
em fls.123/125, afirma que a autora exerce a função de marisqueira há mais
de 3 (três) décadas. IV- O vínculo urbano exercido pelo cônjuge da autora
(fls. 90/96), descaracteriza o requisito de regime de economia familiar imposto
pelo art. 11, VII da Lei 8.213/91, vez que não há nos presentes autos prova
da imprescindibilidade do labor de marisqueira para a subsistência do grupo
familiar. V- Apelação desprovida. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL). PROVA MATERIAL -
PROVA TESTEMUNHAL - TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE - REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
NÃO OBSERVADO - APELAÇÃO DESPROVIDA I - A aposentadoria por idade, no que tange
ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§
2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88,
tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício,
além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. II - A carteira
expedida pelo Ministério da Pesca e Agricultura em 2005 (fl.09) bem como o
requerimento do seguro defeso e extrato de recebimento em 2013(fls.20/24)
revelam início de prova material do exercício da profissão de pescadora
da requerente. Saliente-se que a autarquia, no documento apresentado em
fls.35/36, homologou o período de labor da autora de 11/09/2005 a 03/06/2014
na categoria de trabalhadora rural. III- A prova testemunhal, depoimentos
em fls.123/125, afirma que a autora exerce a função de marisqueira há mais
de 3 (três) décadas. IV- O vínculo urbano exercido pelo cônjuge da autora
(fls. 90/96), descaracteriza o requisito de regime de economia familiar imposto
pelo art. 11, VII da Lei 8.213/91, vez que não há nos presentes autos prova
da imprescindibilidade do labor de marisqueira para a subsistência do grupo
familiar. V- Apelação desprovida. 1
Data do Julgamento
:
17/07/2017
Data da Publicação
:
27/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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