TRF2 0000198-69.2003.4.02.5002 00001986920034025002
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRAZO DE SUSPENSÃO
E ARQUIVAMENTO. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E S ÚMULA 314/STJ. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. 1. Pretende o apelante a reforma da sentença que decretou a
prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com fundamento no art. 40,
§ 4º, da Lei nº 6.830/80. A tese do apelante consiste na aplicação de prazo
prescricional decenal e na inocorrência da inércia do e xequente. 2. O
prazo prescricional nos créditos de natureza administrativa será regido
pelo Decreto nº 20.910/32 e não pelo Código Civil, sendo de 5 (cinco)
anos, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 3. Enunciado nº
314 da súmula do STJ:"Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis,
suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição
quinquenal intercorrente". Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4. A partir
da ciência da suspensão da execução (15/05/2009) até a prolação da sentença
(21/09/2015) decorreu o período da suspensão e o prazo de 5 (cinco) anos
do arquivamento, sem que o exequente tenha apresentado ou requerido algo
de relevante ao prosseguimento da execução relativamente à busca de bens
penhoráveis da executada, dando causa para a decretação, de ofício, da
prescrição intercorrente. 5 . Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRAZO DE SUSPENSÃO
E ARQUIVAMENTO. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E S ÚMULA 314/STJ. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. 1. Pretende o apelante a reforma da sentença que decretou a
prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com fundamento no art. 40,
§ 4º, da Lei nº 6.830/80. A tese do apelante consiste na aplicação de prazo
prescricional decenal e na inocorrência da inércia do e xequente. 2. O
prazo prescricional nos créditos de natureza administrativa será regido
pelo Decreto nº 20.910/32 e não pelo Código Civil, sendo de 5 (cinco)
anos, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 3. Enunciado nº
314 da súmula do STJ:"Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis,
suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição
quinquenal intercorrente". Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4. A partir
da ciência da suspensão da execução (15/05/2009) até a prolação da sentença
(21/09/2015) decorreu o período da suspensão e o prazo de 5 (cinco) anos
do arquivamento, sem que o exequente tenha apresentado ou requerido algo
de relevante ao prosseguimento da execução relativamente à busca de bens
penhoráveis da executada, dando causa para a decretação, de ofício, da
prescrição intercorrente. 5 . Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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