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Jurisprudência


TRF2 0000199-13.2010.4.02.5001 00001991320104025001

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 2009. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA REFERENTE A PERÍODOS ANTERORES A 2004. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO BEM A TERCEIROS. TÍTULO DE PROPRIEDADE NÃO OPONÍVEL À UNIÃO. SÚMULA 496 DO STJ. ART. 21 DO CPC/73. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. É imprescindível a ciência da União Federal e o recolhimento prévio da taxa de ocupação em se tratando de alienação de terreno de marinha. II. Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União. Súmula 496 do STJ. III. O prazo prescricional, para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha, é de cinco anos, independentemente do período considerado, uma vez que os débitos posteriores a 1998 submetem-se ao prazo quinquenal, à luz do que dispõe a Lei 9.636/98, e os anteriores à citada lei, em face da ausência de previsão normativa específica, sujeitam-se ao prazo previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932. Precedentes do STJ. IV. Verificado que os autores não obtiveram êxito em parcela expressiva do seu pleito, especificamente no tocante à declaração de eficácia do seu título de propriedade privada sobre o imóvel e à desconstituição dos efeitos dos atos de inscrição do referido imóvel como terreno de marinha, deve ser aplicado o art. 21 do CPC/73, por força de sucumbência recíproca. V. Apelação Cível a que se dá parcial provimento.

Data do Julgamento : 02/02/2017
Data da Publicação : 07/02/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Observações : Retificação pólo ativo - decisão fls. 39/41 Redistribuido conforme determinação de fls.127/129.
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