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Jurisprudência


TRF2 0000199-44.2016.4.02.9999 00001994420164029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL. ESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE.. APELADO IDADE AVANÇADA E CONDIÇÃO CULTURAL MODESTA. VALORES ATRASADOS DEVIDOS COM INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/2009 CONFORME MODULAÇÃO DE EFEITOS DE DECISÃO DO EG. STF. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Conforme disposição legal o benefício de auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro lado, a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). Impende ressaltar que tais benefícios não poderão ser concedidos ao segurado que, ao filiar-se à Previdência, já era portador de doença ou lesão incapacitante, salvo quando a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, observado, neste caso, o cumprimento da carência no período mínimo de 12 contribuições (artigos 42, § 2º e 59, Parágrafo único, da Lei 8.213/91); 3. No caso em questão, o autor, ora apelado, é portador de "discopatia degenerativa e artrose da coluna vertebral" (resposta ao quesito nº 1 fl. 126), sendo incapaz de realizar suas atividades laborativas habituais de maneira definitiva, pois provocaria dores insuportáveis na coluna, e poderia perder os movimentos dos braços e pernas (resposta aos quesitos nº 5, 3 -fl. 126). Ainda de acordo com o laudo médico pericial judicial, haveria a possibilidade de o autor realizar atividades leves, que não exijam esforço da coluna vertebral, pois os tratamentos dos sintomas da doença (fisioterapia e tratamento ambulatorial) não promovem a cura, mas tão somente aliviam a dor (resposta ao quesito nº 12- fl. 127); 4. Conforme laudo médico pericial do INSS e judicial (fls. 90 e 126), o apelado exerce a função 1 pedreiro, e tendo em vista a conclusão do laudo médico judicial de o mesmo ser incapaz de realizar suas atividades laborativas habituais de maneira definitiva, embora exista a possibilidade de o autor realizar atividades leves, que não exijam esforço físico, constata-se que as condições pessoais do autor (pouca instrução, idade avançada - 64 anos de idade atualmente- e limitação física), circunstâncias estas que fortalecem a impossibilidade de o mesmo recolocar-se no mercado de trabalho para a realização de tarefas que não exijam esforço físico , sendo o caso de, conforme bem posto na sentença, o estabelecimento do auxílio-doença a partir 01/08/2012 com a conversão do auxílio em aposentadoria por invalidez na data da prolação da sentença; 5. Embora exista a possibilidade de reabilitação para exercer trabalhos que não requeiram esforço físico, constata-se que as condições pessoais do autor (pouca instrução, idade avançada - 64 anos de idade- e limitação física), circunstâncias estas que fortalecem a absoluta impossibilidade de o mesmo exercer qualquer outra atividade laboral, sendo o caso de restabelecimento do auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo médico pericial; 6. Após certa controvérsia a respeito da incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425, consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento, de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E) b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da Poupança c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC 7. Apelação e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas.

Data do Julgamento : 19/05/2016
Data da Publicação : 30/05/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES