TRF2 0000199-44.2016.4.02.9999 00001994420164029999
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL. ESTABELECIMENTO DE
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE.. APELADO IDADE AVANÇADA E CONDIÇÃO CULTURAL
MODESTA. VALORES ATRASADOS DEVIDOS COM INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI
11.960/2009 CONFORME MODULAÇÃO DE EFEITOS DE DECISÃO DO EG. STF. PARCIAL
PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Conforme
disposição legal o benefício de auxílio-doença será devido ao segurado que,
tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado
para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação
em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26,
59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro lado, a aposentadoria por invalidez
será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado,
inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a
qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício
ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade
laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). Impende ressaltar que
tais benefícios não poderão ser concedidos ao segurado que, ao filiar-se à
Previdência, já era portador de doença ou lesão incapacitante, salvo quando
a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão,
observado, neste caso, o cumprimento da carência no período mínimo de 12
contribuições (artigos 42, § 2º e 59, Parágrafo único, da Lei 8.213/91);
3. No caso em questão, o autor, ora apelado, é portador de "discopatia
degenerativa e artrose da coluna vertebral" (resposta ao quesito nº 1
fl. 126), sendo incapaz de realizar suas atividades laborativas habituais
de maneira definitiva, pois provocaria dores insuportáveis na coluna, e
poderia perder os movimentos dos braços e pernas (resposta aos quesitos nº 5,
3 -fl. 126). Ainda de acordo com o laudo médico pericial judicial, haveria a
possibilidade de o autor realizar atividades leves, que não exijam esforço da
coluna vertebral, pois os tratamentos dos sintomas da doença (fisioterapia e
tratamento ambulatorial) não promovem a cura, mas tão somente aliviam a dor
(resposta ao quesito nº 12- fl. 127); 4. Conforme laudo médico pericial do
INSS e judicial (fls. 90 e 126), o apelado exerce a função 1 pedreiro, e
tendo em vista a conclusão do laudo médico judicial de o mesmo ser incapaz
de realizar suas atividades laborativas habituais de maneira definitiva,
embora exista a possibilidade de o autor realizar atividades leves, que
não exijam esforço físico, constata-se que as condições pessoais do autor
(pouca instrução, idade avançada - 64 anos de idade atualmente- e limitação
física), circunstâncias estas que fortalecem a impossibilidade de o mesmo
recolocar-se no mercado de trabalho para a realização de tarefas que não
exijam esforço físico , sendo o caso de, conforme bem posto na sentença,
o estabelecimento do auxílio-doença a partir 01/08/2012 com a conversão
do auxílio em aposentadoria por invalidez na data da prolação da sentença;
5. Embora exista a possibilidade de reabilitação para exercer trabalhos que
não requeiram esforço físico, constata-se que as condições pessoais do autor
(pouca instrução, idade avançada - 64 anos de idade- e limitação física),
circunstâncias estas que fortalecem a absoluta impossibilidade de o mesmo
exercer qualquer outra atividade laboral, sendo o caso de restabelecimento
do auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da
data do laudo médico pericial; 6. Após certa controvérsia a respeito da
incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E) b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice
da Poupança c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC 7. Apelação
e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL. ESTABELECIMENTO DE
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE.. APELADO IDADE AVANÇADA E CONDIÇÃO CULTURAL
MODESTA. VALORES ATRASADOS DEVIDOS COM INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI
11.960/2009 CONFORME MODULAÇÃO DE EFEITOS DE DECISÃO DO EG. STF. PARCIAL
PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Conforme
disposição legal o benefício de auxílio-doença será devido ao segurado que,
tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado
para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação
em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26,
59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro lado, a aposentadoria por invalidez
será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado,
inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a
qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício
ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade
laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). Impende ressaltar que
tais benefícios não poderão ser concedidos ao segurado que, ao filiar-se à
Previdência, já era portador de doença ou lesão incapacitante, salvo quando
a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão,
observado, neste caso, o cumprimento da carência no período mínimo de 12
contribuições (artigos 42, § 2º e 59, Parágrafo único, da Lei 8.213/91);
3. No caso em questão, o autor, ora apelado, é portador de "discopatia
degenerativa e artrose da coluna vertebral" (resposta ao quesito nº 1
fl. 126), sendo incapaz de realizar suas atividades laborativas habituais
de maneira definitiva, pois provocaria dores insuportáveis na coluna, e
poderia perder os movimentos dos braços e pernas (resposta aos quesitos nº 5,
3 -fl. 126). Ainda de acordo com o laudo médico pericial judicial, haveria a
possibilidade de o autor realizar atividades leves, que não exijam esforço da
coluna vertebral, pois os tratamentos dos sintomas da doença (fisioterapia e
tratamento ambulatorial) não promovem a cura, mas tão somente aliviam a dor
(resposta ao quesito nº 12- fl. 127); 4. Conforme laudo médico pericial do
INSS e judicial (fls. 90 e 126), o apelado exerce a função 1 pedreiro, e
tendo em vista a conclusão do laudo médico judicial de o mesmo ser incapaz
de realizar suas atividades laborativas habituais de maneira definitiva,
embora exista a possibilidade de o autor realizar atividades leves, que
não exijam esforço físico, constata-se que as condições pessoais do autor
(pouca instrução, idade avançada - 64 anos de idade atualmente- e limitação
física), circunstâncias estas que fortalecem a impossibilidade de o mesmo
recolocar-se no mercado de trabalho para a realização de tarefas que não
exijam esforço físico , sendo o caso de, conforme bem posto na sentença,
o estabelecimento do auxílio-doença a partir 01/08/2012 com a conversão
do auxílio em aposentadoria por invalidez na data da prolação da sentença;
5. Embora exista a possibilidade de reabilitação para exercer trabalhos que
não requeiram esforço físico, constata-se que as condições pessoais do autor
(pouca instrução, idade avançada - 64 anos de idade- e limitação física),
circunstâncias estas que fortalecem a absoluta impossibilidade de o mesmo
exercer qualquer outra atividade laboral, sendo o caso de restabelecimento
do auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da
data do laudo médico pericial; 6. Após certa controvérsia a respeito da
incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E) b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice
da Poupança c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC 7. Apelação
e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
30/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES