TRF2 0000200-87.2015.4.02.0000 00002008720154020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. FUMUS BONUS IURIS PRO SOCIETATE. VERIFICADO. OMISSÃO.
INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração
opostos embargante contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou
provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão interlocutória
agravada, prolatada nos autos de ação civil pública por ato de improbidade
administrativa com requerimento de concessão liminar de indisponibilidade
patrimonial, que, por sua vez, deferiu a medida liminar pleiteada para decretar
a indisponibilidade dos bens do embargante para garantia do objeto da ação,
até o limite de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). 2. O entendimento do
acórdão é cristalino, sem sombra de omissão, no sentido de que há presença
da fumaça do bom direito a autorizar a concessão da medida liminar. Ainda
que não haja menção expressa ao brocardo latino "fumus bonus iuris", ou sua
tradução para o vernáculo, "fumaça do bom direito", resta claro o entendimento
desta Turma no sentido de que há grande probabilidade de que o autor tenha
a razão e o direito. 3. A análise do juízo a quo das questões de mérito,
incluindo-se nesse campo a sondagem do elemento volitivo que informou a
conduta do embargante, foi apenas perfunctória, não tendo sido, ainda,
definitivamente determinado qual o animus do embargante. O provimento
cautelar consubstanciado na indisponibilização patrimonial prescinde da
caracterização do dolo do embargante, vez que sequer causa-lhe prejuízo,
sendo medida meramente assecuratória, servindo apenas para garantir que
o embargante não venha a dilapidar seu patrimônio, frustrando eventual
ressarcimento ao erário. Além disso, neste momento liminar cautelar em ação
civil pública por ato de improbidade administrativa, prevalece o princípio
do in dubio, pro societate. Não há omissão no julgado quanto à determinação
do elemento volitivo. 4. A matéria controversa foi devidamente tratada no
acórdão embargado, ao que não há que se falar na omissão que viabiliza
a oposição dos aclaratórios quando há manifestação expressa acerca dos
temas necessários à solução da lide, ainda que a Turma não tenha acolhido
os argumentos suscitados pelos recorrentes, bastando ao órgão julgador que
decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que
se reporte de modo específico a determinados preceitos legais. 5. Para fins de
prequestionamento, é irrelevante a indicação dos dispositivos constitucionais
atinentes aos temas versados, tendo em vista que diz-se prequestionada a
matéria quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito
do tema, bastando, assim que a questão tenha sido debatida e enfrentada no
corpo do acórdão. 6. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. FUMUS BONUS IURIS PRO SOCIETATE. VERIFICADO. OMISSÃO.
INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração
opostos embargante contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou
provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão interlocutória
agravada, prolatada nos autos de ação civil pública por ato de improbidade
administrativa com requerimento de concessão liminar de indisponibilidade
patrimonial, que, por sua vez, deferiu a medida liminar pleiteada para decretar
a indisponibilidade dos bens do embargante para garantia do objeto da ação,
até o limite de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). 2. O entendimento do
acórdão é cristalino, sem sombra de omissão, no sentido de que há presença
da fumaça do bom direito a autorizar a concessão da medida liminar. Ainda
que não haja menção expressa ao brocardo latino "fumus bonus iuris", ou sua
tradução para o vernáculo, "fumaça do bom direito", resta claro o entendimento
desta Turma no sentido de que há grande probabilidade de que o autor tenha
a razão e o direito. 3. A análise do juízo a quo das questões de mérito,
incluindo-se nesse campo a sondagem do elemento volitivo que informou a
conduta do embargante, foi apenas perfunctória, não tendo sido, ainda,
definitivamente determinado qual o animus do embargante. O provimento
cautelar consubstanciado na indisponibilização patrimonial prescinde da
caracterização do dolo do embargante, vez que sequer causa-lhe prejuízo,
sendo medida meramente assecuratória, servindo apenas para garantir que
o embargante não venha a dilapidar seu patrimônio, frustrando eventual
ressarcimento ao erário. Além disso, neste momento liminar cautelar em ação
civil pública por ato de improbidade administrativa, prevalece o princípio
do in dubio, pro societate. Não há omissão no julgado quanto à determinação
do elemento volitivo. 4. A matéria controversa foi devidamente tratada no
acórdão embargado, ao que não há que se falar na omissão que viabiliza
a oposição dos aclaratórios quando há manifestação expressa acerca dos
temas necessários à solução da lide, ainda que a Turma não tenha acolhido
os argumentos suscitados pelos recorrentes, bastando ao órgão julgador que
decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que
se reporte de modo específico a determinados preceitos legais. 5. Para fins de
prequestionamento, é irrelevante a indicação dos dispositivos constitucionais
atinentes aos temas versados, tendo em vista que diz-se prequestionada a
matéria quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito
do tema, bastando, assim que a questão tenha sido debatida e enfrentada no
corpo do acórdão. 6. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. 1
Data do Julgamento
:
04/03/2016
Data da Publicação
:
09/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Mostrar discussão