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Jurisprudência


TRF2 0000200-87.2015.4.02.0000 00002008720154020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUMUS BONUS IURIS PRO SOCIETATE. VERIFICADO. OMISSÃO. INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos embargante contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão interlocutória agravada, prolatada nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa com requerimento de concessão liminar de indisponibilidade patrimonial, que, por sua vez, deferiu a medida liminar pleiteada para decretar a indisponibilidade dos bens do embargante para garantia do objeto da ação, até o limite de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). 2. O entendimento do acórdão é cristalino, sem sombra de omissão, no sentido de que há presença da fumaça do bom direito a autorizar a concessão da medida liminar. Ainda que não haja menção expressa ao brocardo latino "fumus bonus iuris", ou sua tradução para o vernáculo, "fumaça do bom direito", resta claro o entendimento desta Turma no sentido de que há grande probabilidade de que o autor tenha a razão e o direito. 3. A análise do juízo a quo das questões de mérito, incluindo-se nesse campo a sondagem do elemento volitivo que informou a conduta do embargante, foi apenas perfunctória, não tendo sido, ainda, definitivamente determinado qual o animus do embargante. O provimento cautelar consubstanciado na indisponibilização patrimonial prescinde da caracterização do dolo do embargante, vez que sequer causa-lhe prejuízo, sendo medida meramente assecuratória, servindo apenas para garantir que o embargante não venha a dilapidar seu patrimônio, frustrando eventual ressarcimento ao erário. Além disso, neste momento liminar cautelar em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, prevalece o princípio do in dubio, pro societate. Não há omissão no julgado quanto à determinação do elemento volitivo. 4. A matéria controversa foi devidamente tratada no acórdão embargado, ao que não há que se falar na omissão que viabiliza a oposição dos aclaratórios quando há manifestação expressa acerca dos temas necessários à solução da lide, ainda que a Turma não tenha acolhido os argumentos suscitados pelos recorrentes, bastando ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais. 5. Para fins de prequestionamento, é irrelevante a indicação dos dispositivos constitucionais atinentes aos temas versados, tendo em vista que diz-se prequestionada a matéria quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito do tema, bastando, assim que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão. 6. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. 1

Data do Julgamento : 04/03/2016
Data da Publicação : 09/03/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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