TRF2 0000201-57.2013.4.02.5104 00002015720134025104
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. ART. 26 DO
CPC/73. RAZOABILIDADE. 1. Trata-se de recurso de apelação visando à reforma
da sentença que, diante do pedido de desistência da ação, julgou extinto o
processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VIII do CPC/1973,
condenando a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios
no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 2. A teor do disposto no art. 26,
caput, do Código de Processo Civil do CPC/73, "se o processo terminar por
desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão
pagos pela parte que desistiu ou reconheceu". 3. Mesmo nas hipóteses de
extinção do processo sem exame de mérito, à luz do princípio da causalidade,
deve haver a condenação ao pagamento de honorários e, no caso de desistência,
a legislação processual é específica ao prever o ônus do Autor pelo pagamento
da verba sucumbencial, não havendo que se falar, portanto, em aplicação da
"Teoria do Fato do Príncipe" no caso em tela, até porque a apelada não tem
nenhuma relação com o contrato administrativo celebrado entre o ente público
e a concessionária. 4. Em consonância com o art. 20, §4º, do CPC/73, que
dispunha que os honorários advocatícios seriam fixados consoante apreciação
eqüitativa do juiz, atendidos os parâmetros previstos nas alíneas "a", "b",
e "c" do parágrafo 3º do mesmo artigo, é razoável a fixação de honorários
em R$ 1.000,00 (mil reais), não representando este valor montante excessivo,
considerando a apresentação de contestação e outras manifestações nos autos
pela ora apelada. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. ART. 26 DO
CPC/73. RAZOABILIDADE. 1. Trata-se de recurso de apelação visando à reforma
da sentença que, diante do pedido de desistência da ação, julgou extinto o
processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VIII do CPC/1973,
condenando a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios
no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 2. A teor do disposto no art. 26,
caput, do Código de Processo Civil do CPC/73, "se o processo terminar por
desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão
pagos pela parte que desistiu ou reconheceu". 3. Mesmo nas hipóteses de
extinção do processo sem exame de mérito, à luz do princípio da causalidade,
deve haver a condenação ao pagamento de honorários e, no caso de desistência,
a legislação processual é específica ao prever o ônus do Autor pelo pagamento
da verba sucumbencial, não havendo que se falar, portanto, em aplicação da
"Teoria do Fato do Príncipe" no caso em tela, até porque a apelada não tem
nenhuma relação com o contrato administrativo celebrado entre o ente público
e a concessionária. 4. Em consonância com o art. 20, §4º, do CPC/73, que
dispunha que os honorários advocatícios seriam fixados consoante apreciação
eqüitativa do juiz, atendidos os parâmetros previstos nas alíneas "a", "b",
e "c" do parágrafo 3º do mesmo artigo, é razoável a fixação de honorários
em R$ 1.000,00 (mil reais), não representando este valor montante excessivo,
considerando a apresentação de contestação e outras manifestações nos autos
pela ora apelada. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
13/06/2016
Data da Publicação
:
24/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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