- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TRF2 0000202-07.2011.4.02.5106 00002020720114025106

Ementa
ADMINISTRATIVO. CEF E CAIXA SEGURADORA S/A. CONTRATO SEGURO HABITACIONAL. VALOR GASTO COM OBRA DE CONTENÇÃO DE ENCOSTA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO. MURO ANTERIORMENTE INEXISTENTE. OS RISCOS COBERTOS PELA APÓLICE SE RESTRINGEM AO IMÓVEL SEGURADO. RESPONSABILIDADE DA CEF CONFIGURADA PELA COMUNICAÇÃO. DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ação ajuizada objetivando que a CEF e a Caixa Seguradora S/A sejam obrigadas a cumprir o contrato de seguro habitacional e condenadas ao ressarcimento do valor de R$ 39.609,33, relativo às despesas com as obras de reparo do imóvel segurado, além de indenização a título de danos morais. 2. A controvérsia gira em torno da obrigação da seguradora ressarcir o valor gasto com a construção de muro de contenção de encosta contratada pelos autores. O desmoronamento de parte do terreno ocorreu, por ocasião de fortes, atingindo parte da área edificada, deixando à vista o terreno sob a vegetação, com claro risco à integridade do imóvel. 3. Os riscos cobertos pela apólice de seguro restringem-se ao imóvel objeto do financiamento, ou seja, aos estragos que o desmoronamento causou ao imóvel segurado, não abrangendo a construção de muro "estrutura" inexistente no momento do sinistro. Fato demonstrado e reconhecido pelos apelantes. 4. A quantia depositada pela Caixa Seguradora e levantada pelos apelantes, contempla a reforma efetuado no imóvel atingido pelo desmoronamento. Descabe ao seguro o dever ressarcir o valor referente à construção de muro de contenção, anteriormente inexistente. 5. A vistoria realizada por engenheiro da Caixa Econômica Federal, com o objetivo de autorizar o financiamento, serve apenas para mensurar o valor de mercado do imóvel selecionado pela compradora. Não lhe cabe avaliar o estado de conservação, a estrutura do imóvel, ou a necessidade de realização de obra de contenção de barranco. 6. A Caixa Econômica Federal foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral, pela demora na comunicação do sinistro à seguradora e pela demora na comunicação da cobertura. 7. Demonstrado o nexo causal entre a conduta da CEF e o dano moral causado, resta configurada a responsabilidade e, consequentemente o dever de indenizar. 8. O quantum indenizatório fixado é razoável e adequado ao dano moral causado pela conduta negligente da CEF. 9. Recurso de apelação não provido. 1 a c ó r d ã o Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Rio de Janeiro, de de 2016 (data do julgamento) SALETE Maria Polita MACCALÓZ Relatora 2

Data do Julgamento : 18/03/2016
Data da Publicação : 28/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ