TRF2 0000202-42.2013.4.02.5104 00002024220134025104
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONDENAÇÃO
EM HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. No caso, a parte autora/apelante,
autorizada pela ANTT, requereu a extinção do processo sem resolução do
mérito, devido ao plano de alteração do traçado da rodovia, que tornou
desnecessário o prosseguimento da ação demolitória. 2. De acordo com
o princípio da causalidade, a parte que motivou a propositura da ação
deve arcar com a verba de sucumbência. Além disso, estabelecia o art. 26
do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença, que as despesas e os
honorários seriam pagos pela parte que desistiu. 3. Quanto ao valor a ser
fixado, nas hipóteses em que não havia condenação, dispunha o art. 20, §
4º, do CPC/73, então vigente, que a verba sucumbencial deveria ser fixada
consoante apreciação equitativa do juiz, admitindo-se, pela praxe judiciária,
a adoção de valor fixo ou de percentual sobre o valor atribuído à causa,
não estando sujeita, contudo, aos percentuais de 10 e 20 % previstos no
§ 3º do supracitado dispositivo. 4. No caso, levando-se em conta o grau de
complexidade da lide e o fato de a ré ter se manifestado no processo, por meio
de contestação e de reconvenção, não é adequada a redução da verba honorária
fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo juízo a quo. 5. Consoante o
Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: "Somente nos
recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de
2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais,
na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.". 6. Apelação desprovida. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONDENAÇÃO
EM HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. No caso, a parte autora/apelante,
autorizada pela ANTT, requereu a extinção do processo sem resolução do
mérito, devido ao plano de alteração do traçado da rodovia, que tornou
desnecessário o prosseguimento da ação demolitória. 2. De acordo com
o princípio da causalidade, a parte que motivou a propositura da ação
deve arcar com a verba de sucumbência. Além disso, estabelecia o art. 26
do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença, que as despesas e os
honorários seriam pagos pela parte que desistiu. 3. Quanto ao valor a ser
fixado, nas hipóteses em que não havia condenação, dispunha o art. 20, §
4º, do CPC/73, então vigente, que a verba sucumbencial deveria ser fixada
consoante apreciação equitativa do juiz, admitindo-se, pela praxe judiciária,
a adoção de valor fixo ou de percentual sobre o valor atribuído à causa,
não estando sujeita, contudo, aos percentuais de 10 e 20 % previstos no
§ 3º do supracitado dispositivo. 4. No caso, levando-se em conta o grau de
complexidade da lide e o fato de a ré ter se manifestado no processo, por meio
de contestação e de reconvenção, não é adequada a redução da verba honorária
fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo juízo a quo. 5. Consoante o
Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: "Somente nos
recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de
2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais,
na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.". 6. Apelação desprovida. 1
Data do Julgamento
:
06/06/2016
Data da Publicação
:
20/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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