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Jurisprudência


TRF2 0000203-23.2005.4.02.5002 00002032320054025002

Ementa
E XECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. De acordo com o decidido pelo E. STJ no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.112.577/SP, deve ser aplicado aos débitos de natureza não tributária o prazo prescricional quinquenal (Decreto nº 20.910/32 e art. 1º da Lei nº 9.873/99). 2. O termo inicial da prescrição intercorrente se dá após transcorrido um ano da suspensão da execução fiscal, independentemente do arquivamento formal dos autos. 3. No caso, constata-se que o processo foi suspenso em abril de 2010, iniciando-se o prazo prescricional um ano depois. Como a sentença foi proferida em 09/11/2015, conclui-se que o processo não ficou paralisado por prazo superior a 5 anos, por inércia do exequente, inexistindo prescrição intercorrente. Além disso, não se pode considerar o prazo pelo qual o processo ficou suspenso, em razão da decisão proferida em setembro de 2005, para fins de cômputo da prescrição intercorrente, eis que logo em seguida, em novembro de 2007, a executada foi citada. 4 . Apelação provida.

Data do Julgamento : 13/05/2016
Data da Publicação : 20/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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