TRF2 0000203-23.2005.4.02.5002 00002032320054025002
E XECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. De
acordo com o decidido pelo E. STJ no Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.112.577/SP, deve ser aplicado aos débitos de natureza não
tributária o prazo prescricional quinquenal (Decreto nº 20.910/32 e art. 1º
da Lei nº 9.873/99). 2. O termo inicial da prescrição intercorrente se dá
após transcorrido um ano da suspensão da execução fiscal, independentemente
do arquivamento formal dos autos. 3. No caso, constata-se que o processo
foi suspenso em abril de 2010, iniciando-se o prazo prescricional um ano
depois. Como a sentença foi proferida em 09/11/2015, conclui-se que o processo
não ficou paralisado por prazo superior a 5 anos, por inércia do exequente,
inexistindo prescrição intercorrente. Além disso, não se pode considerar o
prazo pelo qual o processo ficou suspenso, em razão da decisão proferida
em setembro de 2005, para fins de cômputo da prescrição intercorrente,
eis que logo em seguida, em novembro de 2007, a executada foi citada. 4
. Apelação provida.
Ementa
E XECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. De
acordo com o decidido pelo E. STJ no Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.112.577/SP, deve ser aplicado aos débitos de natureza não
tributária o prazo prescricional quinquenal (Decreto nº 20.910/32 e art. 1º
da Lei nº 9.873/99). 2. O termo inicial da prescrição intercorrente se dá
após transcorrido um ano da suspensão da execução fiscal, independentemente
do arquivamento formal dos autos. 3. No caso, constata-se que o processo
foi suspenso em abril de 2010, iniciando-se o prazo prescricional um ano
depois. Como a sentença foi proferida em 09/11/2015, conclui-se que o processo
não ficou paralisado por prazo superior a 5 anos, por inércia do exequente,
inexistindo prescrição intercorrente. Além disso, não se pode considerar o
prazo pelo qual o processo ficou suspenso, em razão da decisão proferida
em setembro de 2005, para fins de cômputo da prescrição intercorrente,
eis que logo em seguida, em novembro de 2007, a executada foi citada. 4
. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
13/05/2016
Data da Publicação
:
20/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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