TRF2 0000203-24.2013.4.02.5105 00002032420134025105
EXECUÇÃO FISCAL. DNPM. BAIXA NO REGISTRO DA EXECUTADA PERANTE A
JUCERJA ANTERIORMENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CAPACIDADE
PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta em
face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos
termos do art. 485, VI do CPC, sob o fundamento de que "A dissolução regular
da empresa inviabilizou a válida instauração do processo, condicionada à plena
capacidade dos sujeitos da relação processual, de ser, estar e postular em
juízo, não se podendo cogitar, nesse contexto, de redirecionamento do feito
executivo em face dos sócios, mas de extinção da própria execução fiscal,
por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e
regular do processo" 2. No caso, a ação foi proposta em 20/03/2013, quase
quinze anos após a extinção regular da empresa executada que ocorreu em
30/10/1998, conforme fls. 46-49 dos autos virtuais. Sem quaisquer documentos
que comprovem a dissolução irregular da empresa e constando dos autos
indício de regular procedimento junto à JUCERJA, impõe-se a manutenção da
sentença. 3. Apelação improvida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DNPM. BAIXA NO REGISTRO DA EXECUTADA PERANTE A
JUCERJA ANTERIORMENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CAPACIDADE
PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta em
face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos
termos do art. 485, VI do CPC, sob o fundamento de que "A dissolução regular
da empresa inviabilizou a válida instauração do processo, condicionada à plena
capacidade dos sujeitos da relação processual, de ser, estar e postular em
juízo, não se podendo cogitar, nesse contexto, de redirecionamento do feito
executivo em face dos sócios, mas de extinção da própria execução fiscal,
por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e
regular do processo" 2. No caso, a ação foi proposta em 20/03/2013, quase
quinze anos após a extinção regular da empresa executada que ocorreu em
30/10/1998, conforme fls. 46-49 dos autos virtuais. Sem quaisquer documentos
que comprovem a dissolução irregular da empresa e constando dos autos
indício de regular procedimento junto à JUCERJA, impõe-se a manutenção da
sentença. 3. Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
29/11/2016
Data da Publicação
:
02/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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