TRF2 0000203-93.2010.4.02.5116 00002039320104025116
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PRESUNÇÃO DE
LIQUIDEZ. PRESCINDE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. ANULAÇÃO DA S ENTENÇA. 1. Trata-se
de execução fiscal embasada em CDA de multa por infringência de dispositivos
de l ei não paga ao respectivo Conselho profissional. 2. O Juízo a quo
extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI,
do CPC v igente à época. 3. A CDA que lastreia a presente execução goza
de presunção relativa de certeza e liquidez, sendo a juntada de cópia do
processo administrativo que deu origem à CDA prescindível, bastando que na
mesma conste o número do processo. 4. Cabe ao interessado trazer aos autos
provas cabais de invalidade da CDA. 5. Apelação provida. Sentença anulada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PRESUNÇÃO DE
LIQUIDEZ. PRESCINDE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. ANULAÇÃO DA S ENTENÇA. 1. Trata-se
de execução fiscal embasada em CDA de multa por infringência de dispositivos
de l ei não paga ao respectivo Conselho profissional. 2. O Juízo a quo
extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI,
do CPC v igente à época. 3. A CDA que lastreia a presente execução goza
de presunção relativa de certeza e liquidez, sendo a juntada de cópia do
processo administrativo que deu origem à CDA prescindível, bastando que na
mesma conste o número do processo. 4. Cabe ao interessado trazer aos autos
provas cabais de invalidade da CDA. 5. Apelação provida. Sentença anulada.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
14/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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