TRF2 0000204-82.2013.4.02.5113 00002048220134025113
AÇÃO DEMOLITÓRIA. RODOVIA FEDERAL BR-393. CONCESSIONÁRIA ACCIONA. ASSISTENTE
ANTT. 1. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada em face de ocupante
identificado de imóvel construído dentro da faixa de domínio da Rodovia BR-393
e da área não edificante, cuja inicial foi posteriormente emendada para ação
demolitória. A sentença julgou procedente, em parte, o pedido, "condenando a ré
a remover a cerca frontal de seu imóvel, reposicionando-a para além dos limites
da faixa de domínio da rodovia BR 393 (Km 182,10, Bairro Limoeiro), sob pena
de demolição", ao fundamento de que o direito à moradia previsto no art. 6º da
Constituição Federal prevaleceria sobre a pretensão demolitória. 2. Uma vez
constatado, em perícia judicial, que o imóvel foi construído sobre a faixa
de domínio da rodovia federal e sobre área não edificante, sem autorização
do Poder Público, caracterizada está a situação de irregularidade do imóvel,
impondo-se a sua demolição. 3. Inexiste dúvida de que a moradia está entre os
direitos sociais previstos na Constituição Federal e que deve ser observado
o princípio da dignidade da pessoa humana. Contudo, não se pode permitir a
construção de imóveis em faixa de domínio de rodovias federais, tanto pela
segurança de seus moradores, como pela dos usuários. 4. Descabe o pedido
de realocação da ré feito pelo MPF, de acordo com a Medida Provisória nº
2.220/2001, uma vez que a ré sequer apresentou contestação e tampouco formulou
pedido reconvencional nesse sentido. 5. Apelo da ANTT conhecido e provido.
Ementa
AÇÃO DEMOLITÓRIA. RODOVIA FEDERAL BR-393. CONCESSIONÁRIA ACCIONA. ASSISTENTE
ANTT. 1. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada em face de ocupante
identificado de imóvel construído dentro da faixa de domínio da Rodovia BR-393
e da área não edificante, cuja inicial foi posteriormente emendada para ação
demolitória. A sentença julgou procedente, em parte, o pedido, "condenando a ré
a remover a cerca frontal de seu imóvel, reposicionando-a para além dos limites
da faixa de domínio da rodovia BR 393 (Km 182,10, Bairro Limoeiro), sob pena
de demolição", ao fundamento de que o direito à moradia previsto no art. 6º da
Constituição Federal prevaleceria sobre a pretensão demolitória. 2. Uma vez
constatado, em perícia judicial, que o imóvel foi construído sobre a faixa
de domínio da rodovia federal e sobre área não edificante, sem autorização
do Poder Público, caracterizada está a situação de irregularidade do imóvel,
impondo-se a sua demolição. 3. Inexiste dúvida de que a moradia está entre os
direitos sociais previstos na Constituição Federal e que deve ser observado
o princípio da dignidade da pessoa humana. Contudo, não se pode permitir a
construção de imóveis em faixa de domínio de rodovias federais, tanto pela
segurança de seus moradores, como pela dos usuários. 4. Descabe o pedido
de realocação da ré feito pelo MPF, de acordo com a Medida Provisória nº
2.220/2001, uma vez que a ré sequer apresentou contestação e tampouco formulou
pedido reconvencional nesse sentido. 5. Apelo da ANTT conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
17/03/2017
Data da Publicação
:
23/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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