TRF2 0000204-90.2016.4.02.0000 00002049020164020000
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE
LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. POSSIBILIDADE. ARTS. 273, §3º, E 475-O, II,
DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela
União Federal visando à reforma do decisum que acolheu em parte a exceção de
pré-executividade proposta pelo ora agravado para reconhecer como indevida
a execução dos valores recebidos até o trânsito em julgado da sentença
monocrática. 2. Na situação dos autos, o Autor conhecia - ou, pelo menos,
deveria conhecer (art. 3º da LINDB) - o caráter provisório da decisão que
deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela "para determinar à União
que, no prazo de 30 dias, promova a reforma do autor, com base no art. 108, IV,
da Lei 6.830/80". Posteriormente, contudo, foi proferida sentença revogando
a tutela de urgência concedida e julgando improcedente o pedido. A sentença
foi mantida por acórdão desta Sétima Turma Especializada. 3. De acordo com
a orientação jurisprudência pátria, inclusive firmada pelo STJ, em sede de
recurso repetitivo, mostra-se perfeitamente possível a devolução dos valores
recebidos de forma precária, sob pena de enriquecimento ilícito. O caso
envolve execução provisória, devendo-se garantir o retorno ao status quo ante
em caso de reforma do título executivo judicial, nos termos do art. 475-O,
II, c/c art. 273, §3º, ambos do Código de Processo Civil. Precedentes do
STJ e do TRF2. 4. Conforme já decidiu esta Sétima Turma Especializada,
"sobrevindo revogação ou modificação do título que deu causa à execução
provisória já efetivada, a situação fática anterior há de ser recomposta
nos mesmos autos, desde logo e de modo integral pelo exequente". 5. Agravo
de instrumento conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE
LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. POSSIBILIDADE. ARTS. 273, §3º, E 475-O, II,
DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela
União Federal visando à reforma do decisum que acolheu em parte a exceção de
pré-executividade proposta pelo ora agravado para reconhecer como indevida
a execução dos valores recebidos até o trânsito em julgado da sentença
monocrática. 2. Na situação dos autos, o Autor conhecia - ou, pelo menos,
deveria conhecer (art. 3º da LINDB) - o caráter provisório da decisão que
deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela "para determinar à União
que, no prazo de 30 dias, promova a reforma do autor, com base no art. 108, IV,
da Lei 6.830/80". Posteriormente, contudo, foi proferida sentença revogando
a tutela de urgência concedida e julgando improcedente o pedido. A sentença
foi mantida por acórdão desta Sétima Turma Especializada. 3. De acordo com
a orientação jurisprudência pátria, inclusive firmada pelo STJ, em sede de
recurso repetitivo, mostra-se perfeitamente possível a devolução dos valores
recebidos de forma precária, sob pena de enriquecimento ilícito. O caso
envolve execução provisória, devendo-se garantir o retorno ao status quo ante
em caso de reforma do título executivo judicial, nos termos do art. 475-O,
II, c/c art. 273, §3º, ambos do Código de Processo Civil. Precedentes do
STJ e do TRF2. 4. Conforme já decidiu esta Sétima Turma Especializada,
"sobrevindo revogação ou modificação do título que deu causa à execução
provisória já efetivada, a situação fática anterior há de ser recomposta
nos mesmos autos, desde logo e de modo integral pelo exequente". 5. Agravo
de instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
11/03/2016
Data da Publicação
:
17/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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