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Jurisprudência


TRF2 0000204-90.2016.4.02.0000 00002049020164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. POSSIBILIDADE. ARTS. 273, §3º, E 475-O, II, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal visando à reforma do decisum que acolheu em parte a exceção de pré-executividade proposta pelo ora agravado para reconhecer como indevida a execução dos valores recebidos até o trânsito em julgado da sentença monocrática. 2. Na situação dos autos, o Autor conhecia - ou, pelo menos, deveria conhecer (art. 3º da LINDB) - o caráter provisório da decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela "para determinar à União que, no prazo de 30 dias, promova a reforma do autor, com base no art. 108, IV, da Lei 6.830/80". Posteriormente, contudo, foi proferida sentença revogando a tutela de urgência concedida e julgando improcedente o pedido. A sentença foi mantida por acórdão desta Sétima Turma Especializada. 3. De acordo com a orientação jurisprudência pátria, inclusive firmada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, mostra-se perfeitamente possível a devolução dos valores recebidos de forma precária, sob pena de enriquecimento ilícito. O caso envolve execução provisória, devendo-se garantir o retorno ao status quo ante em caso de reforma do título executivo judicial, nos termos do art. 475-O, II, c/c art. 273, §3º, ambos do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ e do TRF2. 4. Conforme já decidiu esta Sétima Turma Especializada, "sobrevindo revogação ou modificação do título que deu causa à execução provisória já efetivada, a situação fática anterior há de ser recomposta nos mesmos autos, desde logo e de modo integral pelo exequente". 5. Agravo de instrumento conhecido e provido.

Data do Julgamento : 11/03/2016
Data da Publicação : 17/03/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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