TRF2 0000205-94.2013.4.02.5104 00002059420134025104
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE/DEMOLIÇÃO. CONSTRUÇÃO ÀS MARGENS DE RODOVIA FEDERAL. RETIRADA. OBRIGAÇÃO
CONTRATUAL. CONCESSÃO. ALTERAÇÃO DO TRAÇADO VIÁRIO. DESNECESSIDADE DE
REMOÇÃO. HONORÁRIOS. DESISTÊNCIA. 1. A sentença terminativa, art. 267,
VI e VIII, do CPC/1973, considerou ausente o interesse de agir e homologou
pedido de desistência da Acciona Concessões Rodovia do Aço, extinguindo,
também sem resolução do mérito, a reconvenção, art. 267, VI, do CPC/1973,
e condenando a concessionária em honorários de R$ 500. 2. A Acciona ajuizou
ações em face de diversos proprietários e possuidores de imóveis na faixa de
domínio e área non edificandi da BR-393, "Rodovia Lúcio Meira", em atenção à
obrigação contratual da concessão da rodovia, mas desistiu da ação, força da
alteração do traçado viário, com construção de contornos e variantes. 3. A
desistência da ação impõe a condenação da parte autora em honorários, por
imposição do art. 26 do CPC/1973, regra especial que prevalece sobre a geral,
art. 20, que consagra a sucumbência, no caso inexistente. Precedentes da
Turma. 4. É inaplicável o fato do príncipe, bem como os parâmetros da Resolução
nº 305/CJF, restritos aos advogados dativos e curadores, com recursos da
Justiça Federal. Precedente. 5. A verba sucumbencial foi fixada em patamar
moderado, R$ 500, atendendo aos critérios do art. 20, § 4º, do CPC/1973. A
alteração do valor dos honorários pelo Tribunal é restrita às hipóteses de
ofensa às normas processuais e, não sendo o caso, deve prevalecer o quantum
atribuído pela instância originária. A maior proximidade do Juízo a quo dos
fatos do processo permite a aferição mais fidedigna do § 4º e alíneas do §
3º do art. 20 do CPC/1973. Precedentes da Turma. 6. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE/DEMOLIÇÃO. CONSTRUÇÃO ÀS MARGENS DE RODOVIA FEDERAL. RETIRADA. OBRIGAÇÃO
CONTRATUAL. CONCESSÃO. ALTERAÇÃO DO TRAÇADO VIÁRIO. DESNECESSIDADE DE
REMOÇÃO. HONORÁRIOS. DESISTÊNCIA. 1. A sentença terminativa, art. 267,
VI e VIII, do CPC/1973, considerou ausente o interesse de agir e homologou
pedido de desistência da Acciona Concessões Rodovia do Aço, extinguindo,
também sem resolução do mérito, a reconvenção, art. 267, VI, do CPC/1973,
e condenando a concessionária em honorários de R$ 500. 2. A Acciona ajuizou
ações em face de diversos proprietários e possuidores de imóveis na faixa de
domínio e área non edificandi da BR-393, "Rodovia Lúcio Meira", em atenção à
obrigação contratual da concessão da rodovia, mas desistiu da ação, força da
alteração do traçado viário, com construção de contornos e variantes. 3. A
desistência da ação impõe a condenação da parte autora em honorários, por
imposição do art. 26 do CPC/1973, regra especial que prevalece sobre a geral,
art. 20, que consagra a sucumbência, no caso inexistente. Precedentes da
Turma. 4. É inaplicável o fato do príncipe, bem como os parâmetros da Resolução
nº 305/CJF, restritos aos advogados dativos e curadores, com recursos da
Justiça Federal. Precedente. 5. A verba sucumbencial foi fixada em patamar
moderado, R$ 500, atendendo aos critérios do art. 20, § 4º, do CPC/1973. A
alteração do valor dos honorários pelo Tribunal é restrita às hipóteses de
ofensa às normas processuais e, não sendo o caso, deve prevalecer o quantum
atribuído pela instância originária. A maior proximidade do Juízo a quo dos
fatos do processo permite a aferição mais fidedigna do § 4º e alíneas do §
3º do art. 20 do CPC/1973. Precedentes da Turma. 6. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
24/11/2016
Data da Publicação
:
29/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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