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Jurisprudência


TRF2 0000205-94.2013.4.02.5104 00002059420134025104

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE/DEMOLIÇÃO. CONSTRUÇÃO ÀS MARGENS DE RODOVIA FEDERAL. RETIRADA. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. CONCESSÃO. ALTERAÇÃO DO TRAÇADO VIÁRIO. DESNECESSIDADE DE REMOÇÃO. HONORÁRIOS. DESISTÊNCIA. 1. A sentença terminativa, art. 267, VI e VIII, do CPC/1973, considerou ausente o interesse de agir e homologou pedido de desistência da Acciona Concessões Rodovia do Aço, extinguindo, também sem resolução do mérito, a reconvenção, art. 267, VI, do CPC/1973, e condenando a concessionária em honorários de R$ 500. 2. A Acciona ajuizou ações em face de diversos proprietários e possuidores de imóveis na faixa de domínio e área non edificandi da BR-393, "Rodovia Lúcio Meira", em atenção à obrigação contratual da concessão da rodovia, mas desistiu da ação, força da alteração do traçado viário, com construção de contornos e variantes. 3. A desistência da ação impõe a condenação da parte autora em honorários, por imposição do art. 26 do CPC/1973, regra especial que prevalece sobre a geral, art. 20, que consagra a sucumbência, no caso inexistente. Precedentes da Turma. 4. É inaplicável o fato do príncipe, bem como os parâmetros da Resolução nº 305/CJF, restritos aos advogados dativos e curadores, com recursos da Justiça Federal. Precedente. 5. A verba sucumbencial foi fixada em patamar moderado, R$ 500, atendendo aos critérios do art. 20, § 4º, do CPC/1973. A alteração do valor dos honorários pelo Tribunal é restrita às hipóteses de ofensa às normas processuais e, não sendo o caso, deve prevalecer o quantum atribuído pela instância originária. A maior proximidade do Juízo a quo dos fatos do processo permite a aferição mais fidedigna do § 4º e alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/1973. Precedentes da Turma. 6. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 24/11/2016
Data da Publicação : 29/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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