TRF2 0000206-36.2016.4.02.9999 00002063620164029999
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO/REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE -
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE - PROVA TESTEMUNHAL SÚMULA 149 STJ - APELAÇÃO E
REMESSA OFICIAL INTEGRALMENTE PROVIDAS. I - A aposentadoria por idade, no que
tange ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos
11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7,
II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha
sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. II-
A requerente, para fazer prova de seu alegado direito, trouxe aos autos
os seguintes documentos: certidão de casamento, realizado em 24/09/1977,
onde consta qualificação profissional do cônjuge como"fazendeiro"e da autora
"doméstica"(fl.14); documentos referentes ao imóvel de propriedade do casal
(fls19/38); ficha de inscrição de empregador rural e dependentes em nome
do cônjuge, constando 1º recolhimento em 30/12/1976, datada em 30/03/1979
(fl.39).; porém, os documentos colacionados não possuem força probatória
suficiente a comprovar a qualidade de segurada especial da autora, vez que
possuem teor meramente declaratório. III- É de se ressaltar que o cônjuge da
autora foi aposentado por idade na condição de contribuinte individual, o que
descaracteriza a certidão de casamento como prova do labor rural da autora; bem
como consta nos documentos em fls.36/39 que havia trabalhadores assalariados
na propriedade do casal, o que é excludente da qualidade de segurado especial,
nos termos do art. 11, VII, § 10, II,'a' da Lei 8.213/91. IV- Os depoimentos
das testemunhas ouvidas pelo Juízo, transcrições em fls.85/86, afirmam o
labor rural da requerente em regime de economia familiar, entretanto, por si
só, não tem o condão de fazer prova do exercício de labor rural da autora,
consoante disposto na Súmula 149 do STJ e art. 55, § 3º da Lei 8.213/91. V-
Apelação e remessa oficial integralmente providas. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO/REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE -
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE - PROVA TESTEMUNHAL SÚMULA 149 STJ - APELAÇÃO E
REMESSA OFICIAL INTEGRALMENTE PROVIDAS. I - A aposentadoria por idade, no que
tange ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos
11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7,
II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha
sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. II-
A requerente, para fazer prova de seu alegado direito, trouxe aos autos
os seguintes documentos: certidão de casamento, realizado em 24/09/1977,
onde consta qualificação profissional do cônjuge como"fazendeiro"e da autora
"doméstica"(fl.14); documentos referentes ao imóvel de propriedade do casal
(fls19/38); ficha de inscrição de empregador rural e dependentes em nome
do cônjuge, constando 1º recolhimento em 30/12/1976, datada em 30/03/1979
(fl.39).; porém, os documentos colacionados não possuem força probatória
suficiente a comprovar a qualidade de segurada especial da autora, vez que
possuem teor meramente declaratório. III- É de se ressaltar que o cônjuge da
autora foi aposentado por idade na condição de contribuinte individual, o que
descaracteriza a certidão de casamento como prova do labor rural da autora; bem
como consta nos documentos em fls.36/39 que havia trabalhadores assalariados
na propriedade do casal, o que é excludente da qualidade de segurado especial,
nos termos do art. 11, VII, § 10, II,'a' da Lei 8.213/91. IV- Os depoimentos
das testemunhas ouvidas pelo Juízo, transcrições em fls.85/86, afirmam o
labor rural da requerente em regime de economia familiar, entretanto, por si
só, não tem o condão de fazer prova do exercício de labor rural da autora,
consoante disposto na Súmula 149 do STJ e art. 55, § 3º da Lei 8.213/91. V-
Apelação e remessa oficial integralmente providas. 1
Data do Julgamento
:
17/07/2017
Data da Publicação
:
27/07/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES