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Jurisprudência


TRF2 0000206-58.2013.4.02.5111 00002065820134025111

Ementa
APELAÇÃO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDORA INSS. CONCESSÃO FRAUDULENTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEI 8.112/90. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. 1. Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez, a qual foi cassada em procedimento administrativo disciplinar. 2. A recorrente, enquanto servidora pública vinculada ao INSS, teve sua aposentadoria cassada administrativamente na forma dos arts. 127, IV e 134 da Lei 8112/90. A penalidade em tela foi imposta nos autos dos procedimentos administrativos disciplinares nºs 35301.005287/2007-39 e 35301.002340/2006-69, por fraudes cometidas na concessão de benefícios previdenciários. As referidas condutas ilícitas também deram ensejo ao ajuizamento de ação de improbidade administrativa (ação civil pública nº 0101030-21.2014.4.02.5101), bem como de ação penal por estelionato previdenciário (ação penal nº 0027585- 38.2012.4.02.5101), ainda em curso. 3. A apelante sustenta a impossibilidade da cassação de sua aposentadoria âmbito administrativo, tendo em vista a pendência das ações judiciais que investigam as supostas condutas ilícitas. 4. O art. 134 da Lei 8112/90 dispõe que "será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão". Os procedimentos disciplinares instaurados contra a ora recorrente referiam-se, em suma, à utilização do cargo para obtenção de proveito pessoal ou para outrem, conduta que, na forma do art. 117, IX c/c art. 132, XIII da Lei 8112/90, impõe a penalidade de demissão, sendo possível, portanto, a cassação de aposentadoria imposta à recorrente enquanto servidora inativa. Não procede a alegação de que a "ausência de trânsito em julgado das ações judiciais que investigam as supostas condutas ilícitas seria impeditivo para a imposição, em âmbito disciplinar, da penalidade de cassação de aposentaria". A cassação de aposentadoria em procedimento administrativo disciplinar é expressamente prevista na Lei 8.112/90, não dependendo de qualquer provimento judicial para ser aplicada. (STF, 1ª Turma, RMS -AgR 34499, Rel. Min. LUIS ROBERTO BARROSO, DJE 08.09.2017). 5. Recurso de apelação não provido.

Data do Julgamento : 17/04/2018
Data da Publicação : 20/04/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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