main-banner

Jurisprudência


TRF2 0000207-61.2013.4.02.5105 00002076120134025105

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DNPM. BAIXA NO REGISTRO DA EXECUTADA PERANTE A JUCERJA ANTERIORMENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, sob o fundamento de que "A dissolução regular da empresa inviabilizou a válida instauração do processo, condicionada à plena capacidade dos sujeitos da relação processual, de ser, estar e postular em juízo, não se podendo cogitar, nesse contexto, de redirecionamento do feito executivo em face dos sócios, mas de extinção da própria execução fiscal, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo" 2. No caso, a ação foi proposta em 20/03/2013, quase quinze anos após a extinção regular da empresa executada que ocorreu em 30/10/1998, conforme fls. 36-45 dos autos virtuais. Sem quaisquer documentos que comprovem a dissolução irregular da empresa e constando dos autos indício de regular procedimento junto à JUCERJA, impõe-se a manutenção da sentença. 3. Apelação improvida.

Data do Julgamento : 29/11/2016
Data da Publicação : 02/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
Mostrar discussão