TRF2 0000207-72.2006.4.02.5116 00002077220064025116
PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. ENGENHEIRO
DE PRODUÇÃO. PROFISSÃO NÃO ABRANGIDA PELOS DECRETOS NºS 53.831/64 E
83.080/79. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade
exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação
do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da
Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97, que
passa a exigir o laudo técnico. 3. É possível o enquadramento da categoria
profissional de engenheiro civil até a data da edição da Lei nº 9.032/95
(28/04/2995), uma vez que o Decreto nº 53.831/64 contemplou tal categoria,
no código 2.1.1. Assim, conforme já dito anteriormente, não é necessária a
apresentação de laudo pericial até 28/04/1995, dependendo o direito à conversão
simplesmente da atividade profissional. 4. Na hipótese dos autos, no entanto,
não obstante a habilitação profissional do autor ser de engenheiro civil,
nos termos do documento de identificação expedido pelo CREA/RJ (fls. 17),
bem como pelo respectivo diploma (fls. 19), a anotação em sua CTPS (fls. 23)
e ficha de empregados adunada às fls. 52, indicam a contratação do autor pela
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, em 16/01/1980, na função de Engenheiro
Estagiário, inicialmente e, posteriormente, nas funções de engenheiro
de produção I, II e III e engenheiro de petróleo pleno, profissões não
abrangidas pelos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. 5. Dado provimento à
remessa necessária e à apelação, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. ENGENHEIRO
DE PRODUÇÃO. PROFISSÃO NÃO ABRANGIDA PELOS DECRETOS NºS 53.831/64 E
83.080/79. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade
exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação
do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da
Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97, que
passa a exigir o laudo técnico. 3. É possível o enquadramento da categoria
profissional de engenheiro civil até a data da edição da Lei nº 9.032/95
(28/04/2995), uma vez que o Decreto nº 53.831/64 contemplou tal categoria,
no código 2.1.1. Assim, conforme já dito anteriormente, não é necessária a
apresentação de laudo pericial até 28/04/1995, dependendo o direito à conversão
simplesmente da atividade profissional. 4. Na hipótese dos autos, no entanto,
não obstante a habilitação profissional do autor ser de engenheiro civil,
nos termos do documento de identificação expedido pelo CREA/RJ (fls. 17),
bem como pelo respectivo diploma (fls. 19), a anotação em sua CTPS (fls. 23)
e ficha de empregados adunada às fls. 52, indicam a contratação do autor pela
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, em 16/01/1980, na função de Engenheiro
Estagiário, inicialmente e, posteriormente, nas funções de engenheiro
de produção I, II e III e engenheiro de petróleo pleno, profissões não
abrangidas pelos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. 5. Dado provimento à
remessa necessária e à apelação, nos termos do voto.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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