TRF2 0000208-64.2013.4.02.5002 00002086420134025002
PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO QUALIFICADO - MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS - AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE NA PENA DE
SEGREGAÇÃO COMINADA NA SENTENÇA - PENA DE MULTA PROPORCIONALMENTE REDUZIDA
1. A materialidade resta comprovada pelo extrato da Caixa Econômica
Federal constante do Inquérito Policial, o qual aponta para o recebimento
de cinco parcelas de seguro-desemprego pelo réu, cada uma no valor de R$
1.163,76. Do mesmo modo, a documentação relativa à ação trabalhista movida
pelo réu contra a mencionada empresa também demonstra o recebimento de tais
valores, tendo o Juiz do Trabalho determinado que fossem oficiados a Polícia
Federal e o Ministério Público Federal. 2. O apelante deixou de formalizar seu
vínculo empregatício com a empresa para permanecer formalmente na condição de
desempregado e possibilitar a cumulação de seu salário com o seguro-desemprego,
deliberadamente mantendo em erro a Caixa Econômica Federal 3. A pena privativa
de liberdade fora cominada em seu mínimo legal, tendo sido aplicada apenas
a causa de aumento do art. 171, § 3º do Código Penal. Ao substituir a pena
de segregação por duas restritivas de direitos, o magistrado sentenciante
cumpriu a previsão do art. 44, § 2º do Código Penal, uma vez que a pena
definitiva fora arbitrada acima de um ano de reclusão. 4. Uma vez que a
pena-base fora fixada em 01 (um) ano de reclusão e majorada em 1/3 por
conta da qualificadora do art. 171, § 3º do CP, a pena pecuniária deverá
ser reduzida proporcionalmente para o quantum de 13 (treze) dias-multa no
valor mínimo legal. 5. Apelação criminal a que se dá parcial provimento.
Ementa
PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO QUALIFICADO - MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS - AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE NA PENA DE
SEGREGAÇÃO COMINADA NA SENTENÇA - PENA DE MULTA PROPORCIONALMENTE REDUZIDA
1. A materialidade resta comprovada pelo extrato da Caixa Econômica
Federal constante do Inquérito Policial, o qual aponta para o recebimento
de cinco parcelas de seguro-desemprego pelo réu, cada uma no valor de R$
1.163,76. Do mesmo modo, a documentação relativa à ação trabalhista movida
pelo réu contra a mencionada empresa também demonstra o recebimento de tais
valores, tendo o Juiz do Trabalho determinado que fossem oficiados a Polícia
Federal e o Ministério Público Federal. 2. O apelante deixou de formalizar seu
vínculo empregatício com a empresa para permanecer formalmente na condição de
desempregado e possibilitar a cumulação de seu salário com o seguro-desemprego,
deliberadamente mantendo em erro a Caixa Econômica Federal 3. A pena privativa
de liberdade fora cominada em seu mínimo legal, tendo sido aplicada apenas
a causa de aumento do art. 171, § 3º do Código Penal. Ao substituir a pena
de segregação por duas restritivas de direitos, o magistrado sentenciante
cumpriu a previsão do art. 44, § 2º do Código Penal, uma vez que a pena
definitiva fora arbitrada acima de um ano de reclusão. 4. Uma vez que a
pena-base fora fixada em 01 (um) ano de reclusão e majorada em 1/3 por
conta da qualificadora do art. 171, § 3º do CP, a pena pecuniária deverá
ser reduzida proporcionalmente para o quantum de 13 (treze) dias-multa no
valor mínimo legal. 5. Apelação criminal a que se dá parcial provimento.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
13/01/2017
Classe/Assunto
:
Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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