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Jurisprudência


TRF2 0000208-64.2013.4.02.5002 00002086420134025002

Ementa
PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO QUALIFICADO - MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS - AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE NA PENA DE SEGREGAÇÃO COMINADA NA SENTENÇA - PENA DE MULTA PROPORCIONALMENTE REDUZIDA 1. A materialidade resta comprovada pelo extrato da Caixa Econômica Federal constante do Inquérito Policial, o qual aponta para o recebimento de cinco parcelas de seguro-desemprego pelo réu, cada uma no valor de R$ 1.163,76. Do mesmo modo, a documentação relativa à ação trabalhista movida pelo réu contra a mencionada empresa também demonstra o recebimento de tais valores, tendo o Juiz do Trabalho determinado que fossem oficiados a Polícia Federal e o Ministério Público Federal. 2. O apelante deixou de formalizar seu vínculo empregatício com a empresa para permanecer formalmente na condição de desempregado e possibilitar a cumulação de seu salário com o seguro-desemprego, deliberadamente mantendo em erro a Caixa Econômica Federal 3. A pena privativa de liberdade fora cominada em seu mínimo legal, tendo sido aplicada apenas a causa de aumento do art. 171, § 3º do Código Penal. Ao substituir a pena de segregação por duas restritivas de direitos, o magistrado sentenciante cumpriu a previsão do art. 44, § 2º do Código Penal, uma vez que a pena definitiva fora arbitrada acima de um ano de reclusão. 4. Uma vez que a pena-base fora fixada em 01 (um) ano de reclusão e majorada em 1/3 por conta da qualificadora do art. 171, § 3º do CP, a pena pecuniária deverá ser reduzida proporcionalmente para o quantum de 13 (treze) dias-multa no valor mínimo legal. 5. Apelação criminal a que se dá parcial provimento.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 13/01/2017
Classe/Assunto : Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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